Lei nº 7.872 de 23/01/1998

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 jan 1998

Dispõe sobre Incentivos Fiscais para empresas privadas que adotem um idoso, residente nos asilos de Belém, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei:

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Belém, incentivos fiscais para empresas privadas que adotem um idoso, residente nos asilos de Belém.

Parágrafo Único - Será observado o limite máximo de 10% (Dez por Cento) do valor mensal dos impostos devidos, na isenção a ser concedida ao contribuinte.

Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, considera-se asilo, instituições sem fins lucrativos que abriguem idosos em caráter permanente e que funcionem por pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 3º Para controle por parte do Executivo Municipal, as empresas interessadas em participar do programa de adoção, deverão ser cadastradas na Fundação Papa João XXIII.

Art. 4º O cadastramento dos Asilos, com levantamento dos números de idoso, valores orçados para a sustentação de cada um, ficará a cargo da Fundação Papa João XXIII, bem como a divulgação destes para as empresas cadastradas.

Parágrafo Único - A Fundação Papa João XXIII, deverá repassar à Secretaria Municipal de Finanças, a relação das empresas cadastradas e associadas ao programa de adoção, para serem beneficiadas com os incentivos fiscais.

Art. 5º Em nenhuma hipótese a adoção poderá ser feita pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada.

Art. 6º A Prefeitura Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 23 de janeiro de 1998.

Vereador JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente