Lei nº 7867 DE 01/03/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2018
Cria o programa "Alimentação para Todos" nas escolas da rede pública e privada no Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em toda a rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro o Programa "Alimentação para Todos", com o objetivo de se incluir na merenda escolar o uso de alimentação especial, adaptada para crianças portadoras de doenças que exijam uma dieta diferenciada em razão de alguma deficiência ou enfermidade, especialmente para crianças com doença celíaca, causada por intolerância ao glúten, dentre outras.
§ 1º A alimentação especial será orientada através de receituário médico e de nutricionistas, a quem caberá a supervisão do uso dos alimentos.
§ 2º A inclusão da alimentação especial na rotina da merenda escolar do estabelecimento de ensino se dará conforme a necessidade comprovada por atestado médico apresentado por qualquer aluno devidamente matriculado, seja em caráter temporário ou permanente, cabendo à instituição educacional promover nestes casos os atos necessários para suprir a necessidade apresentada.
§ 3º Caso não haja distribuição gratuita de merenda e somente cantinas para venda de alimentação aos estudantes, caberá ao estabelecimento de ensino providenciar a alimentação especial junto ao estabelecimento comercial autorizado para tal fim em sua sede.
Art. 2º Em todo o caso, a intolerância a determinados alimentos apresentada por algum estudante deverá ser informada por escrito aos responsáveis pela distribuição ou venda de qualquer alimento junto ao estabelecimento de ensino, de forma a evitar eventual distribuição de algum alimento restrito a este estudante.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor privado quanto no público, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador