Lei nº 7863 DE 17/01/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jan 2018

Dispõe sobre o acompanhamento psicológico de pacientes com câncer nas unidades de saúde pública estadual e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer acompanhamento médico psicológico a todos os pacientes de tratamento do câncer nas unidades de saúde pública estadual e conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização do referido acompanhamento.

Art. 3º As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Rio de Janeiro deverão, desde logo, quando identificada a doença, encaminhar o paciente para a unidade de saúde pública estadual ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS mais próximo de sua residência com o objetivo de que inicie o acompanhamento.

Parágrafo único. O paciente receberá acompanhamento de que trata o caput, durante o tempo que o psicólogo julgar necessário.

Art. 4º Poderá ser celebrada parceria de cooperação técnica entre o Poder Executivo Estadual junto aos Municípios e a iniciativa privada para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, e indicará o órgão competente que deverá adotar as providências necessárias para a execução e fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador