Lei nº 7.862 de 25/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 mai 2010

Reconhece oficialmente no Município de Salvador como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dispõe sobre a sua implantação como segunda língua oficial para surdos, na rede pública municipal de ensino.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida oficialmente pelo Município de Salvador a linguagem em gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único. Compreende-se como LIRAS, o meio de comunicação de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.

Art. 2º A Rede Pública Municipal de Ensino, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECULT deverá garantir o acesso à educação bilínque (Língua Portuguesa e LIBRAS) no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos.

Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS deverá ser incluída como conteúdo obrigatório nos cursos de formação na área da surdez.

Parágrafo único. Fica incluída a LIBRAS, no currículo da rede pública municipal de ensino.

Art. 4º A Administração Pública, direta, indireta e fundacional, através da SECULT, manterá em seus quadros funcionais, profissionais surdos, bem como, contratará profissionais habilitados, ou estabelecerá convênios com entidades ou associações, legalmente constituídas para ministrar as aulas de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino em suas instituições.

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer