Lei nº 7.859 de 25/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Dispõe aos órgãos da Administração Pública Municipal e da iniciativa privada que observem e respeitem o nome social de travestis e transexuais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No atendimento às pessoas travestis e transexuais pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, deverá ser observado o seu nome social.

Parágrafo único. Nos cadastros gerais, o nome social deverá vir acompanhado, entre parêntese, do nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 2º A presente Lei deverá ser seguida, no que couber, pela iniciativa privada no âmbito do Município de Salvador.

Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar interesses de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti e transexual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

REINALDO SABACK SANTOS

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

EUVALDO JORGE MIRANDA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO

Secretário Municipal de Comunicação

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

AILTON DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal da Reparação

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão