Lei nº 7856 DE 15/01/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2018

Cria o Programa de Prevenção ao Assédio nos transportes coletivos públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa de Prevenção ao Assédio no Transporte Coletivo Público e Privado, visando coibir situações de abusos e constrangimentos, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual e, também, prevenindo contra as situações cotidianas de violência, tais como assaltos.

§ 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros prestados no território do Estado do Rio de Janeiro em todos e quaisquer modais, deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior dos coletivos, mediante a implementação da Campanha publicitária "Meu Corpo não é público" para ampla divulgação destas medidas aos usuários do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9649 DE 13/04/2022).

§ 2º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres, principalmente para orientar à vítima e facilitar o devido Registro da Ocorrência na Delegacia Policial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9649 DE 13/04/2022).

§ 3º Para efeitos da presente Lei, as gravações das câmeras de vídeo monitoramento e do sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual ou no curso das investigações policiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9649 DE 13/04/2022).

§ 4º Na elaboração dos recursos de formação, deverão contar com a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9649 DE 13/04/2022).

Art. 2º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a colocar, no interior dos meios de transportes, estações e terminais, cartazes, que incentivam a denúncia, bem como informar, de maneira clara, como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor.

§ 1º Os cartazes deverão conter, também, o número da Polícia Militar (190), Polícia Civil (197), da Central de Atendimento à Mulher (180) e do Alô Alerj SOS Mulher (0800 282 0119).

§ 2º Os cartazes deverão aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, linha do metro, roupa que o agressor está usando e, se possível, características físicas.

§ 3º A divulgação prevista neste artigo deverá fazer menção em destaque da Campanha "Meu Corpo não é público", abordando tanto as medidas preventivas quanto os procedimentos a serem adotados pelas vítimas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9649 DE 13/04/2022).

Art. 2-A. O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR-RJ por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social - FISED - ou, preferencialmente, para algum Fundo específico de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres ou equivalente que venha a ser criado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9649 DE 13/04/2022).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 15 de janeiro de2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador