Lei nº 7.853 de 25/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Dispõe sobre a instalação de placas em braile no interior de táxi e ônibus coletivo, contendo o número dos mesmos, para facilitar sua identificação por passageiros com deficiência visual.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No interior dos táxis e ônibus coletivos da Cidade do Salvador serão afixadas plaquetas em Braile contendo o número de identificação do veículo.

Art. 2º As plaquetas metálicas deverão obedecer o formato padrão de 4x7 cm e terão registradas em sua superfície apenas o número do táxi e ou ônibus coletivo.

Art. 3º As plaquetas de identificação serão afixadas em locais acessíveis ao toque do passageiro com deficiência visual, dispostas tanto para os que estiverem sentados ao lado do motorista, quanto para aqueles que se acomodarem no banco traseiro do táxi.

Parágrafo único. Nos ônibus coletivos, as plaquetas serão afixadas nos acentos preferenciais para idosos e deficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

EUVALDO JORGE MIRANDA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura