Lei nº 7.850 de 25/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Dispõe sobre a proibição do uso de celular, rádio amador e congêneres, no interior das agências bancárias, no Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de celular, rádio amador e congêneres, no interior das agências bancárias no Município de Salvador.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará as agências bancarias a:

I - multa de 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época;

II - em caso de reincidência o valor será dobrado;

III - em nova reincidência ocorrerá a cassação do alvará de funcionamento da agência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência