Lei nº 7.848 de 25/05/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Dispõe sobre a disponibilização de salas de espetáculos para teatro, dança e concertos nos centros comerciais do Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos centros comerciais (shopping centers) a serem edificados no Município de Salvador, com Área Bruta Locável - ABL acima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), será obrigatória a disponibilização de espaço para realização de espetáculos culturais (teatro, dança, concertos, etc.), com foyer para exposição de artes plásticas, equipada com luz e som dentro dos padrões.

§ 1º O disposto neste artigo é requisito necessário para a aprovação, pela Prefeitura, do projeto de centro comercial.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, centro comercial é toda e qualquer construção dividida em lojas, destinadas à exploração comercial e prestação de serviços, submetidas a uma administração central e única.

Art. 2º Aos centros comerciais já existentes será facultada a adequação do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Do projeto original, deverão constar locais especiais para deficientes físicos, com vias de acesso específicas.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência