Lei nº 7.847 de 18/10/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1989

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.

Art. 2º Para poder receber bolsa-auxílio o atleta deverá freqüentar regularmente curso oficial ou reconhecido de 1º Grau, 2º Grau, técnico profissionalizante ou de nível superior.

Parágrafo único. Para receber bolsa-auxílio o atleta deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência escolar.

Art. 3º A bolsa-auxílio referida nos artigos anteriores poderá ser paga em dinheiro, em bens, em serviços, ou em forma mista.

Art. 4º O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários mínimos de referência.

Art. 5º Enquanto subsidiado por um clube, o atleta ficará obrigado a submeter-se ao programa de treinamento e exercícios exigidos pela entidade a que estiver vinculado, desde que haja compatibilização com o respectivo calendário escolar.

Parágrafo único. Durante competições esportivas, dentro da cidade, do Estado, do País, ou fora deles, deve o atleta que recebe bolsa-auxílio comparecer às competições, se incluído na listagem de atletas, desde que respeitada a compatibilização referida no caput deste artigo e, neste caso, beneficiar-se das passagens, hospedagens e estadas que lhe forem oferecidas.

Art. 6º A concessão de bolsa-auxílio, na forma desta Lei, não cria vínculo de emprego entre o atleta e o clube.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Ubirajara Pereira de Brito.