Lei nº 7.846 de 25/05/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010
Dispõe sobre o prazo para determinação do ponto facultativo na Administração Pública Municipal.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica normatizado que além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais, não haverá expediente nas repartições públicas do Município de Salvador, excetuados os serviços essenciais, nos dias determinados como ponto facultativo, mediante Decreto do Executivo Municipal, com justificativa fundamentada no interesse público, por ocorrência de fato ou eventos especiais.
Art. 2º A Administração Pública só poderá determinar, ponto facultativo com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo quando este se der por motivo de falecimento de personalidade pública de relevante contribuição ao município, respeitado o que dispõe o art. 1º.
Art. 3º Na hipótese de ponto facultativo instituído nos termos do art. 1º será obrigatória a compensação das horas e/ou dias não trabalhados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil