Lei nº 7843 DE 01/11/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2005

Dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento da Agência de Regulação do Estado da Paraíba — ARPB, instituída pela Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA AUTARQUIA

Art. 1º A Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, instituída na forma do Art. 42 da Lei Complementar n.º 67, de 07 de julho de 2005, é uma autarquia sob regime especial, com personalidade de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada ao Gabinete do Governador, e tem a sua estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A ARPB terá sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território do Estado da Paraíba.

Art. 2º Aplicam-se, para fins desta Lei, as seguintes definições:

I – Poder Concedente: a União, o Estado da Paraíba ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização;

II – Entidade Regulada: pessoa física, pessoa jurídica ou consórcio de empresas a que foi delegada a prestação de serviço público, mediante concessão, permissão ou autorização, submetida à competência regulatória da ARPB por disposição do Poder concedente;

III – Serviço Público Delegado: serviço cuja prestação foi delegada pelo Poder concedente, na forma da Lei, à pessoa física, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;

IV – Concessão de Serviço Público: delegação de sua prestação, feita pelo Poder concedente, na forma da Lei, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V – Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, na forma da Lei, da prestação de serviço público, feita pelo Poder concedente à pessoa física ou à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco; e

VI – Autorização de Serviço Público: delegação a título precário, na forma da Lei, a cooperativas ou outras entidades que não preencham os requisitos para regularização como permissionária e que venham a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que recebam autorização específica do Poder concedente para implantação e/ou operação de instalações de serviço público, de uso privativo de seus associados, cujas atividades sejam predominantemente rurais.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I- DA FINALIDADE

Art. 3º A Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, nos termos desta Lei e de outras normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, serviços públicos de competência do Estado da Paraíba, nas áreas definidas no parágrafo 2º deste artigo, bem como exercer essas atividades por delegação de outros entes federados, sempre com o objetivo de preservar o interesse público e o equilíbrio das relações entre os usuários ou consumidores e os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos.

§ 1º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização do serviço público de fornecimento de energia elétrica fica vinculado, nos termos dos artigos 20 a 22 da Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, à celebração de convênio de cooperação entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a ARPB.

§ 2º As atividades da ARPB serão exercidas nas seguintes áreas:

I – distribuição de gás canalizado;

II – energia elétrica;

III – saneamento; e

IV – outros serviços de competência originária ou delegada ao Estado da Paraíba que forem atribuídos à ARPB.

Art. 4º Constituem objetivos fundamentais da ARPB, no cumprimento de suas
finalidades:

I – zelar pela eficiência técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à sua competência regulatória e fiscalizadora, de modo a garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia;

II – assegurar o cumprimento das normas legais e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários ou consumidores;

III – estimular a competitividade e a realização de investimentos, preservando a modicidade das tarifas;

IV – incentivar a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, com vistas à sua universalização e à melhoria dos padrões de qualidade; e

V – propiciar, mediante o estímulo à composição voluntária, a rápida solução dos conflitos entre o Poder concedente e os concessionários, permissionários ou autorizados, e destes entre si ou com os usuários ou consumidores.

Art. 5º A ARPB, no exercício de suas competências, observará os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade, finalidade, publicidade e celeridade.

Art. 6º Compete à ARPB:

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, compreendidos na esfera de suas atribuições, instruindo concessionários, permissionários, autorizados e usuários ou consumidores sobre suas obrigações contratuais e regulamentares;

II – expedir normas, resoluções e instruções, bem como firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses, tendo por objeto os serviços submetidos à sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas pelas entidades reguladas;

III – fiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e quaisquer outros, relativos aos serviços públicos de sua competência;

IV – estabelecer procedimentos para aferição da qualidade de serviços delegados, encaminhar reclamações, decidir matéria de sua competência e apreciar recursos;

V – fixar e controlar tarifas de serviços públicos de competência originária do Estado da Paraíba, no âmbito de suas atribuições, bem como opinar sobre pedidos de revisão  ou reajuste de tarifas de serviços públicos de competência de outros entes federados, cuja regulação e fiscalização lhe tenham sido atribuídas;

VI – dirimir administrativamente, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos sob sua regulação e fiscalização;

VII – apurar infrações a normas legais e a contratos de concessão, permissão ou autorização, aplicando as penalidades previstas;

VIII – responsabilizar-se pelo recolhimento das multas decorrentes da aplicação de penalidades, quanto aos serviços de competência originária do Estado da Paraíba ou, mediante delegação do Poder concedente, quanto aos serviços de competência delegada;

IX – recomendar à autoridade competente que proceda à intervenção ou à extinção de contrato de concessão, permissão ou autorização, quando o interesse público assim o exigir;

X – firmar convênio ou contrato, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União ou a Município do Estado da Paraíba;

XI – contratar, com entidades públicas ou privadas, serviços técnicos especializados, vistorias, perícias, auditorias e quaisquer outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XII – prestar consultoria técnica e emitir parecer prévio sobre editais, contratos de concessão, termos de permissão ou autorização, bem como decidir sobre pedidos de fixação ou reajuste de tarifas, nos limites da competência que lhe seja atribuída pelo Poder concedente;

XIII – adquirir, alienar e administrar seus bens e direitos;

XIV – elaborar a proposta orçamentária, a ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado da Paraíba, bem como o relatório anual de suas atividades;

XV – baixar resoluções e normas complementares para o desempenho de suas atribuições e o funcionamento dos seus serviços;

XVI – convocar audiência pública para tratar de assuntos relacionados com a prestação de serviços públicos delegados, de competência originária ou delegada ao Estado da Paraíba, de relevante interesse da sociedade;

XVII – requisitar dos órgãos do Poder Executivo as providências necessárias ao cumprimento desta Lei; e

XVIII – exercer outras funções correlatas às suas finalidades.

Parágrafo único. A competência normativa a que se refere o inciso II  será  exercida de acordo com o disposto em Decreto do Poder Executivo, de modo a evitar-se a superposição de atribuições no âmbito da administração pública estadual.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º A ARPB terá a seguinte Estrutura Organizacional:

1. DIREÇÃO SUPERIOR:

1.1. Diretor Presidente;

1.2. Diretor Executivo de Controle Administrativo-Financeiro;

1.3. Diretor Executivo de Fiscalização e Controle;

1.4. Diretor Executivo de Regulação e Articulação Institucional;

1.5 Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

2. ASSESSORAMENTO:

2.1. Chefia de Gabinete;

2.2. Assessoria Jurídica;

2.3. Assessoria Técnica.

3. ÁREA INSTRUMENTAL:

3.1. Diretoria Executiva de Controle Administrativo-Financeiro:

3.1.1. Gerência Executiva de Administração e Finanças.

4. ÁREA FINALÍSTICA:

4.1. Diretoria Executiva de Fiscalização e Controle:

4.1.1. Gerência Executiva de Gás Canalizado;

4.1.2. Gerência Executiva de Energia Elétrica;

4.1.3. Gerência Executiva de Saneamento;

4.2. Diretoria Executiva de Regulação e Articulação Institucional:

4.2.1. Gerência Executiva de Regulação e Estudos Tarifários;

4.3. Ouvidoria.

§ 1º O surgimento de novos serviços poderá propiciar a criação de Gerências, através de Decreto do Poder Executivo, desde que comprovada a efetiva
necessidade das mesmas.

§ 2º A estrutura funcional será estabelecida em Regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

Art. 8º A Diretoria, órgão colegiado, deliberativo e executivo da ARPB, compreende:

I – Diretor Presidente;

II – Diretoria Executiva de Controle Administrativo-Financeiro e Tarifário;

III – Diretoria Executiva de Fiscalização e Controle; e

IV – Diretoria Executiva de Regulação e Articulação Institucional.

§ 1° Os diretores serão escolhidos e nomeados por ato do Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para exercer, mandato de 04 (quatro) anos, assegurado o prazo remanescente aos atuais diretores da ARPB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os Diretores serão nomeados por ato do Governador do Estado, com mandato de 04 (quatro) anos, assegurado o prazo remanescente aos atuais Diretores da ARPB.

§ 2° Em caso de vacância no curso do mandato, este será completadopor sucessor investido na forma do § 1° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

§ 3° Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

§ 4° Sem prejuízo do que preveem as leis penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo diretor dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

§ 5° Cabe ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, nos termos da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

§ 6° Considera-se vago o caso de diretor, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do § 5° deste artigo, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

§ 7° Ressalvadas as licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade, bem como o afastamento para missão no exterior, autorizado pelos demais diretores, os diretores não terão direito a licença ou afastamento de seu cargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

§ 8° Considera-se impedido o diretor nas hipotéses de afastamento preventivo, nos termos do § 5° deste artigo, e de licença por mais 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

Art. 9º Os  Diretores  da ARPB deverão  atender, simultaneamente,  aos  seguintes requisitos:

I – ser brasileiro, com experiência administrativa na área ou em área afim, terreputação ilibada e elevado conceito no campo de sua especialidade;

II – não participar como sócio-cotista, acionista, conselheiro nem ser empregado de qualquer entidade regulada, fiscalizada ou controlada pela ARPB;

III – não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada, fiscalizada ou controlada pela ARPB ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

IV – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação, à fiscalização ou ao controle da ARPB;

V – não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB; e

VI – não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, fiscalização ou controle da ARPB.

Art. 10. É vedado ao Diretor, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que deixar o cargo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB.

§ 1º Durante o prazo referido no “caput” deste artigo, o ex-Diretor poderá optar por ficar vinculado à ARPB, prestando serviço a outro Órgão da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

§ 2º A infringência ao disposto no “caput” deste artigo sujeita o ex-Diretor à multa de 100.000 (cem mil) UFIR-PB (Unidade Fiscal de Referência), cobrável, pela ARPB, através de ação executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.

Art. 11. A Diretoria se reunirá com a presença de, pelo menos, 03 (três) Diretores, dentre eles, o Presidente ou seu substituto legal.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo, ainda, ao Diretor Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º Das decisões da Diretoria, no caso de serviço público de competência delegada por outro ente federado, caberá recurso, nos prazos legais, à entidade delegante.

Art. 12. Em seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído  por outro Diretor, por ele designado, e os demais substituir-se-ão em sistema de rodízio.

Art. 13. Compete à Diretoria:

I – dirigir, coordenar e controlar os serviços da ARPB;

II – apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da Autarquia;

III – apreciar e aprovar os planos de trabalho, a proposta orçamentária e o relatório anual de suas atividades;

IV – baixar resoluções e normas gerais ou específicas, para a regulação, fiscalização e controle de serviços públicos, no âmbito de suas atribuições e para organização e funcionamento dos seus serviços;

V – deliberar, em grau de recurso, sobre ato de Diretor da ARPB;

VI – analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos de competência originária do Estado da Paraíba, concedidos, permitidos ou autorizados, submetendo-os à homologação do Governador do Estado, e opinar sobre os de competência de outros entes federados que lhe sejam atribuídos; e

VII – exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Governador do
Estado.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria, inclusive aquelas que fixarem tarifas e aprovarem reajustes tarifários de serviço público de competência da ARPB, serão objeto de Resolução de Diretoria (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10695 DE 09/05/2016).

Art. 14. Compete ao Diretor Presidente:

I – dirigir as atividades da ARPB e representá-la, inclusive, em juízo;

II – representar o poder público de regulação, fiscalização e controle perante os prestadores e os usuários ou consumidores dos serviços públicos de que trata esta Lei, determinando procedimentos, orientações e aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou contratual;

III – designar os ocupantes de cargos em comissão das áreas instrumental e finalística e dos órgãos de assessoramento;

IV – encaminhar à Diretoria o Plano de Trabalho, a Proposta Orçamentária e o Relatório Anual de Atividades elaborados pelos gestores do Órgão;

V – assinar, conjuntamente com um dos Diretores, contratos, convênios, documentos financeiros, fiscais e administrativos, cheques e documentos correlatos e praticar outros atos que criem obrigações ou envolvam direitos ou deveres da ARPB; e

VI – desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 15. Os Diretores Executivos de Regulação e Articulação Institucional, de Fiscalização e Controle e de Controle Administrativo-Financeiro terão suas competências e atribuições definidas no Regulamento da ARPB.

SEÇÃO III DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 16. O Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão consultivo da ARPB, é constituído de 08 (oito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I – um representante do Poder Executivo; II – um representante do Poder Legislativo;

III – um representante das empresas concessionárias do serviço de energia elétrica;

IV – um representante das empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás canalizado;

V – um representante das empresas concessionárias do serviço de saneamento;

VI – um representante dos Conselhos de Consumidores ou usuários dos serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB;

VII – um representante dos órgãos de defesa do consumidor; e VIII – um representante da Diretoria da ARPB.

Parágrafo único. Haverá um representante das empresas  concessionárias  de  cada um dos novos serviços públicos, cuja regulação, fiscalização e controle vierem a ser atribuídos à ARPB, na conformidade do previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei.

Art. 17. Os Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo que, a cada biênio, haverá, alternadamente, renovação de 03 (três) e de 05 (cinco) Membros do Conselho, podendo haver recondução.

Parágrafo único. A cada 02 (dois) anos, os Membros do Conselho elegerão o seu Presidente, pelo voto de metade mais um de seus componentes.

Art. 18. Ao Conselho, que se reunirá com a presença de metade mais um de seus membros, dentre eles, o Presidente, e cujas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, compete:

I – acompanhar a evolução dos padrões de qualidade e custo dos serviços públicos regulados pela ARPB, requisitando análises, esclarecimentos e pareceres, quando necessário;

II – opinar sobre o plano de metas para universalização dos serviços públicos regulados pela ARPB e sobre as políticas setoriais a eles inerentes;

III – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas por consumidores ou usuários e, com base nas informações, fazer proposições à Diretoria;

IV – opinar quanto a critérios para fixação, revisão, reajuste e homologação de
tarifas;

V – exercer outras atribuições correlatas às suas finalidades.

Art. 19. É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato, manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho, sobre assunto submetido à regulação ou que possa vir a ser objeto de apreciação pela ARPB.

Art. 20. Os Membros do Conselho perceberão remuneração mensal de 10% (dez por cento) da atribuída ao Presidente da ARPB, nos meses em que houver reunião.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput do artigo será paga na proporção da freqüência às reuniões.

CAPÍTULO IV -  DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 21. Constituem patrimônio da ARPB o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar mediante procedimentos adequados.

§ 1º Os bens, direitos e valores da ARPB serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a sua aplicação apenas para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

§ 2º Em caso de extinção da ARPB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Paraíba.

Art. 22. Fica criada a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos –  TFSP,  equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal faturada pelos concessionários, permissionários ou autorizados dos serviços públicos regulados, fiscalizados ou controlados pela ARPB, para aqueles serviços ainda sem taxa de fiscalização instituída por Lei, excluídos os impostos incidentes sobre o faturamento.

§ 1º A TFSP não incidirá, se outra taxa de natureza idêntica, de âmbito federal ou municipal, for cobrada.

§ 2º A TFSP será recolhida diretamente à ARPB, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.

§ 3º O não recolhimento da TFSP, no prazo fixado no § 2º, implicará multa de  10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por cada mês ou fração, e a incidência de atualização monetária, na forma de legislação em vigor, cobráveis através de ação executiva, pela ARPB, o principal e os acessórios aqui estabelecidos.

§ 4º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da TFSP, cobrável através de ação executiva, pela ARPB, no caso de adulteração, falsificação ou fraude, na apuração do valor ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.

§ 5º A ARPB expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos – TFSP, inclusive para a estimativa da base de cálculo, quando os dados disponíveis na concessionária, permissionária ou autorizada forem insuficientes ou inadequados a essa apuração.

Art. 23. Além dos recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos – TFSP, constituirão receitas próprias da ARPB dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros entes federados, receitas pela prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, rendas patrimoniais e financeiras, taxas de expediente e multas previstas no inciso VIII do artigo 6º desta Lei.

Art. 24. Os recursos da ARPB serão por ela administrados, e suas contas  bancárias, movimentadas com a assinatura conjunta do Diretor Presidente e de um dos seus Diretores Executivos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Na composição do primeiro Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, 05 (cinco) membros terão mandato de 04 (quatro) anos, e 03 (três) membros, de 02 (dois) anos.

Art. 26. A ARPB disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos em comissão e de cargos de provimento efetivo.

Art. 27. O quadro de cargos de provimento em comissão é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 28. Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Técnico de Atividade de Regulação, Agente de Suporte de Regulação e Agente de Suporte de Administração, em número de 28, 16 e 13, respectivamente, na forma do Anexo II desta Lei, aos quais será atribuída gratificação, a ser paga com recursos da ARPB, conforme o Anexo III desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que será realizado no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, obedecidas as exigências estabelecidas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e no Art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Enquanto não for cumprida a exigência estabelecida no § 1º, a ARPB funcionará com servidores que lhe sejam cedidos por outros órgãos ou entidades públicas, aos quais será atribuída gratificação, a ser paga com recursos da ARPB, conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 29. Os servidores da ARPB serão subordinados ao regime estatutário.

Art. 30. O Presidente da ARPB poderá solicitar a cessão de servidor público estadual, federal ou municipal.

Parágrafo único. A ARPB reembolsará a remuneração e os encargos  dos  servidores cedidos, podendo optar por assumir diretamente esses ônus, encaminhando os respectivos comprovantes de pagamento ao Órgão cedente.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, quanto à instalação e ao funcionamento da ARPB, e a transferir o saldo das dotações orçamentárias da AGEEL.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive proceder à transferência de atribuições e competências da AAGISA, que não tenham sido assumidas pela ARPB, na conformidade desta Lei, para outro Órgão ou Entidade, existente ou que venha a existir, no âmbito da administração estadual.

Art. 33. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as Leis nº 7.032 e nº 7.033, de 29 de novembro de 2001; nº 7.120, de 28 de junho de 2002; nº 7.323 e nº 7.324, de 24 de abril de 2003, respeitado o prazo previsto no § 1º do Art. 30 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º - de outubro de 2005; 117º da Proclamação da República.