Lei nº 7841 DE 10/01/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2018

Veda a inclusão de taxa de serviço na conta do consumidor, em razão da opção pela modalidade de comércio de alimentos a peso, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado, aos proprietários de restaurantes e similares que explorem a modalidade de comércio de alimentos a peso, incluir taxa de serviço na conta do consumidor.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º não se aplica para os pedidos efetuados diretamente aos atendentes do estabelecimento.

Art. 2º Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).

Art. 3º A contumácia no descumprimento da presente Lei poderá ensejar a interdição temporal do estabelecimento nos prazos e condições a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 4º O órgão estadual competente deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador