Lei nº 784 de 02/07/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 jul 2004

Organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI:

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, art. 106 da Lei Nº 8.078/90, Decreto Federal Nº 2.181/97, art. 9º da Constituição do Estado do Amazonas e art. 425 da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I - A Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL DE MANAUS;

II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON MANAUS.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5. º da Lei. N. º 7.347, de 24 de julho de 1995.

Art. 3º Fica instituído o PROCON MUNICIPAL DE MANAUS, destinado a promover e implantar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.

Art. 4º O PROCON MUNICIPAL DE MANAUS ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON MUNICIPAL DE MANAUS:

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo no rol de disciplinas já existente, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei N. º 8.078/90), e registrando as soluções;

XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei N. º 8.078/90) e Decreto Federal N. º 2.181/97;

XIII - funcionar, no processo administrativo, côo instância de julgamento;

XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

Art. 6º A estrutura organizacional do PROCON MUNICIPAL DE MANAUS será a seguinte:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

II - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Secretaria · Secretário Municipal · Sub-Secretário Municipal · Departamentos

III - ÓRGÃOS DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Gabinete do Secretário Municipal *Assessoria

IV - ÓRGÃOS DA ATIVIDADE-MEIO

Administrativo-Financeira · Departamento Financeiro · Departamento de Pessoal · Departamento de Material, Serviços e Patrimônio.

V - ÓRGÃOS DA ATIVIDADE-FIM

Técnico

Departamento Jurídico

Departamento de Atendimento ao Consumidor

Departamento de Fiscalização

Departamento de Apoio Administrativo Processual

Parágrafo único.Às atividades da Secretaria Municipal serão desenvolvidas com o auxílio de Chefias de Departamentos, Assessorias, nomeados em Comissão, símbolo CC-1 e Chefias de Gabinete, símbolo CC-2.

Art. 7º A Administração Superior do PROCON MANAUS será exercida por um Secretário, com auxílio de 01(um) Sub-Secretário, nomeados em comissão, pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON MUNICIPAL, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará todos os suportes necessários, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal autoriza e aprovar o Regimento Interno do PROCON MUNICIPAL que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 13. As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata essa Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON MANAUS, com as seguintes atribuições:

I - gerir o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

II - zelar pela aplicação dos recursos FUMDECON na consecução dos seus objetivos;

III - financiar a promoção, através do PROCON MANAUS de eventos relacionados à defesa do consumidor;

IV - fazer editar, inclusive com a colaboração de outros órgãos oficiais, materiais informativo sobre direitos do consumidor;

V - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesas de Fundo;

VI - encaminhar aos órgãos de controle do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - autorizar a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-lo contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 15. O COMDECON MANAUS, integrado por 07(sete) membros, tem a seguinte composição:

I - Membro Nato - Secretário Municipal do PROCON MANAUS, que exercerá a Presidência do Colegiado e designará, dentre seus integrantes, o Tesoureiro;

II - Membros Designados - 01 (um) representante de cada órgão ou entidade a seguir:

a) Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas - OAB/AM;

b) Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM;

c) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

d) Instituto Estadual de Pesos e Medidas - IPEM/AM;

e) Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor;

f) Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretária de Saúde do Município de Manaus - COVISA.

§ 1º - As atividades de suporte à Presidência serão desenvolvidas por 02 (duas) secretárias, designadas pelo Presidente dentre os funcionários do PROCON MANAUS.

§ 2º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão consideradas de relevância publica

Art. 16. Os Conselheiros designados serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Secretário Municipal do PROCON MANAUS pelos órgãos e segmentos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

IV - exercício de mandato eletivo;

V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Parágrafo único. Verificando-se extinção de mandato, o órgão ou entidade interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

Art. 17. O Regimento Interno do COMDECON, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias conforme calendário estabelecido pelo Secretário Municipal do PROCON MANAUS e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos integrantes;

III - decisões sob a forma de Resolução.

Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUMDECON, conforme o disposto no art. 57 da lei N. º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto N. º 2.181 de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 19. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, especialmente:

I - custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa dos consumidores promovidos pelos órgãos integrantes do Conselho;

II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria de Defesa do Consumidor e demais órgãos integrantes do Conselho;

III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, com vistas à orientação do consumidor;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - estruturação e instrumentalização do PROCON MANAUS, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

Art. 20. Constituem recursos do FUMDECON:

I - os resultantes de condenações judiciais referidas nos artigos 11 a 13 da Lei Federal n. º 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n. º 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação dos danos e interesses individuais;

III - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa estabelecida no artigo 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV - os rendimentos auferidos com aplicação dos recursos do fundo;

V - as transferências efetivadas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos;

VI - os oriundos de assinaturas de convênios;

VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas;

IX - outros que lhe forem destinados.

Art. 21. Os recursos descritos no artigo anterior serão depositados, obrigatoriamente, em cota especial em nome do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUMDECON, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial do crédito, e sua utilização será definida pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON, conforme a competência estabelecida no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 22. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Art. 23. Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 02 de julho de 2004

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus

PROMULGAÇÃO

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, § 2º, do Regimento Interno: