Lei nº 7831 DE 04/10/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 out 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores a manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor.

(Revogado pela Lei Nº 8298 DE 20/08/2020):

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de produtos que contenham eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos, jogos, artigos para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador