Lei nº 7.828 de 27/09/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1989

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura crédito suplementar no valor de NCz$ 147.671.000,00.

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura crédito suplementar no valor de NCz$ 147.671.000,00 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A suplementação em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira indicada no referido Anexo, destinada à contribuição ao Fundo Geral do Cacau, tem sua aplicação indicada no Anexo II desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior, decorrerão do excesso de arrecadação proveniente de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3º O descritor do projeto Eletrificação Rural, código orçamentário 13102.04182691.073, contido no Anexo II da Lei nº 7.715, de 1989, com as alterações da Lei nº 7.742, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Promover mudanças na realidade rural mediante a expansão da eletrificação rural, como insumo básico para o aumento da produção e elevação da produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar a fixação do homem no campo e a fortalecer o sistema cooperativista, respeitada a programação constante do Adendo "a" desta Lei.

Art. 4º Os descritores dos projetos, abaixo relacionados, contidos no Anexo III da Lei nº 7.715, de 1989, com as alterações da Lei nº 7.742, de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Projeto Projetos Complementares para Aproveitamento Hidroagrícola, código orçamentário 13209.04540771.221:

Manter e apoiar a execução de projetos voltados para implantação de infra-estrutura de irrigação e açudagem pública, sendo NCz$ 10.000.000,00 para a continuidade de implantação da barragem Castanhão no Rio Jaguaribe, Estado do Ceará.

II - Projeto Ampliação da Rede Armazenadora, código orçamentário 13204.04160951.072:

Desenvolver a infra-estrutura de armazenagem com a finalidade de atender as necessidades do setor agropecuário, sendo NCz$ 2.000.000,00 para construção de unidade armazenadora em Barreiras-BA, NCz$ 2.000.000,00 para unidade em Rondonópolis-MT, NCz$ 1.000.000,00 para construção de um armazém em Nova Brasilândia e Alta Floresta-RO, NCz$ 500.000,00 para construção de um armazém em Brasília-DF, NCz$ 500.000,00 para construção de um armazém em Uberaba-MG e NCz$ 24.000.000,00 para conclusão e equipamento dos armazéns de Uberlândia-MG, Ponta Grossa-PR, Imperatriz e Itaqui-MA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

João Batista de Abreu