Lei nº 7826 DE 10/11/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 nov 2025
Dispõe sobre o Programa de Regionalização do Mobiliário Estadual (PROMOVE), no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar (PROMOVE), instituído pela Lei n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a produção sustentável de mobiliário no Amazonas, utilizando madeira de florestas manejadas;
II - garantir a qualidade, durabilidade e conforto anatômico e ergonômico do mobiliário;
III - reduzir custos com a aquisição de mobiliário;
IV - fomentar a geração de emprego e renda no Estado do Amazonas;
V - incentivar o uso responsável dos recursos florestais madeireiros.
VI - fomentar uma economia de produção sustentável de mobiliário, integrada às diretrizes do Programa Zona Franca Verde.
Art. 2.º O PROMOVE será coordenado e executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, com apoio das instituições públicas interessadas.
Art. 3.º O mobiliário será preferencialmente fornecido por organizações de moveleiros, Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte devidamente credenciados junto à ADS.
Art. 4.º As especificações técnicas necessárias para a fabricação do mobiliário serão definidas em projeto básico elaborado pela ADS, em conjunto com as instituições públicas interessadas, conforme as necessidades específicas de cada uma.
Art. 5.º As movelarias e organizações de moveleiros credenciadas deverão:
I - estar localizadas no Estado do Amazonas;
II - possuir licença ambiental de operação vigente, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
III - apresentar Documento de Origem Florestal (DOF) para comprovar a origem sustentável da madeira utilizada;
IV - fabricar o mobiliário em conformidade com as especificações técnicas definidas no projeto básico;
Art. 6.º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos desta Lei e do edital de credenciamento da ADS, após sua análise técnica e jurídica.
Art. 7.º A fiscalização da entrega do mobiliário será realizada por uma comissão composta por representantes das instituições públicas participantes.
Art. 8.º As despesas do PROMOVE serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, recursos próprios, recursos transferidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS.
Art. 9.º Ficam revogados:
I - a Lei n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009;
II - a Lei n.º 4.816, de 17 de abril de 2019;
III - o Decreto n.º 34.052, de 07 de outubro de 2013;
IV - eventuais demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício