Lei nº 7823 DE 17/03/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 mar 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Natal, que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência:
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de março de 2025.
Paulo Eduardo da Costa Freire
Prefeito