Lei nº 7.813 de 05/09/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1989

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 129.922.059.309,00, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), Anexo II, com a respectiva aplicação nos Anexos III e IV, o crédito suplementar no valor de NCz$ 688.169.974,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões, cento e sessenta e nove mil e novecentos e setenta e quatro cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos I, II, e III desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 25.588.163,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e cento e sessenta e três cruzados novos), conforme indicado no Anexo IV desta Lei;

b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 376.112.955,00 (trezentos e setenta e seis milhões, cento e doze mil e novecentos e cinqüenta e cinco cruzados novos);

c) ingresso de recursos provenientes de operações de crédito internas e externas, no valor de NCz$ 26.500.856,00 (vinte e seis milhões, quinhentos mil e oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos);

d) disponibilidade provenientes de cancelamentos que ocorrerem em virtude da execução do disposto no art. 2º, da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 259.968.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzados novos).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo III, o crédito especial até o limite de NCz$ 128.650.592.429,00 (cento e vinte e oito bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte e nove cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de NCz$ 128.034.990,00 (cento e vinte e oito milhões, trinta e quatro mil e novecentos e noventa cruzados novos), conforme discriminado no Anexo VII desta Lei;

b) disponibilidade provenientes de cancelamentos que ocorrerem em virtude da execução do disposto no art. 2º, da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 550.450.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzados novos);

c) ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil cruzados novos);

d) excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 194.717.274,00 (cento e noventa quatro milhões, setecentos e dezessete mil e duzentos e setenta e quatro cruzados novos);

e) emissão de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 127.765.690.165,00 (cento e vinte e sete bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil e cento e sessenta e cinco cruzados novos).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), Anexos II e III, o crédito suplementar no valor de NCz$ 254.638.971,00 (duzentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil e novecentos e setenta e um cruzados novos), de conformidade com a programação constante dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) cancelamento de dotações orçamentárias no valor de NCz$ 11.372.283,00 (onze milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três cruzados novos), conforme discriminado no Anexo X desta Lei;

b) transferências de Recursos de Programas Espaciais (PIN e Proterra), no valor de NCz$ 11.904.600,00 (onze milhões, novecentos e quatro mil e seiscentos cruzados novos) e de Outros Recursos de Encargos Gerais da União no valor de NCz$ 104.002.002,00 (cento e quatro milhões, dois mil e dois cruzados novos);

c) apropriação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de NCz$ 23.392.572,00 (vinte e três milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentos e setenta e dois cruzados novos) e de Recursos de Operações de Crédito Externas, no valor de NCz$ 6.156.000,00 (seis milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos);

d) incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 39.566.613,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e seiscentos e treze cruzados novos);

e) incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 58.244.901,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos e um cruzados novos).

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), Anexos II e III, crédito especial até o limite de NCz$ 240.098.736,00 (duzentos e quarenta milhões, noventa e oito mil e setecentos e trinta e seis cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo XI desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) transferências de Recursos de Programas Especiais (PIN e Proterra), no valor de NCz$ 210.026.007,00 (duzentos e dez milhões, vinte e seis mil e sete cruzados novos);

b) transferências de Outros Recursos dos Encargos Gerais da União, no valor de NCz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados novos);

c) ingresso de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 7.220.000,00 (sete milhões e duzentos e vinte mil cruzados novos);

d) incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 15.888.283,00 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos e oitenta e três cruzados novos);

e) incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 5.964.446,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis cruzados novos).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), Anexo IV, o crédito suplementar no valor de NCz$ 6.978.810,00 (seis milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e dez cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo XII desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 473.669,00 (quatrocentos e setenta e três mil e seiscentos e sessenta e nove cruzados novos);

b) incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 6.505.141,00 (seis milhões, quinhentos e cinco mil, cento e quarenta e um cruzados novos).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), Anexo IV, o crédito especial até o limite de NCz$ 765.999,00 (setecentos e sessenta e cinco mil e novecentos e noventa e nove cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo XIII desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) incorporação de recursos decorrentes de Convênios, no valor de NCz$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzados novos);

b) incorporação de saldos de exercícios anteriores, no valor de NCz$ 763.299,00 (setecentos e sessenta e três mil e duzentos e noventa e nove cruzados novos).

Art. 7º Os descritos dos Projetos e Atividades, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - (Vetado).

II - no Anexo II da Lei nº 7.715, de 1989, com as alterações autorizadas pela Lei nº 7.742, de 1989.

a) "15109.15810312.682 - Assistência Financeira a Entidades Registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.

Assegurar recursos financeiros a entidades comunitárias ou filantrópicas atuantes nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Alimentação, conforme adendo B."

b) 15120.08431991.065 - Expansão e Melhoria do Ensino Técnico.

Ampliar oferta e melhorar a qualidade do Ensino Técnico, através de construções, reformas, restaurações, ampliações, equipamentos e desenvolvimento de cursos, abrangendo, além de outras instituições, Escola Técnica no Município de Volta Redonda - RJ (NCz$ 1.000.000,00), de Goiana - PE (NCz$ 200.000,00), de Acopiara - CE (NCz$ 500.000,00), Federal de Pernambuco (NCz$ 100.000,00), de São Lourenço - PE (NCz$ 150.000,00) e Camaragibe - PE (NCz$ 150.000,00), Agrícola no Município de Senhor do Bonfim - BA (NCz$ 250.000,00), de Santo Amaro - BA (NCz$ 500.000,00), de Sumé - PB (NCz$ 700.000,00), de Princesa Isabel - PB (NCz$ 700.000,00) de Guaraciaba do Norte - CE (NCz$ 250.000,00), de Campos Sales - CE (NCz$ 250.000,00), de São Borja - RS (NCz$ 500.000,00), de Brejo da Madre de Deus - PE (NCz$ 250.000,00), de Bonito - PE (NCz$ 150.000,00), de Lajedo - PE (NCz$ 150.000,00), e de Catende - PE (NCz$ 150.000,00), de Pesca no Município de Valença - BA (NCz$ 250.000,00) e de Porto Seguro - BA (NCz$ 1.500.000,00), Profissional no Município de Boa Esperança - ES (NCz$ 100.000,00), Técnicas Estaduais de Palmares - PE (NCz$ 500.000,00), e de São Caetano - PE (NCz$ 500.000,00) e Federal de Campos - RJ (NCz$ 200.000,00), Agrotécnica de Açailândia - MA (NCz$ 1.000.000,00), de São Bento - MA (NCz$ 1.000.000,00), de João Alfredo - PE (NCz$ 100.000,00), de Castanhal - PA (NCz$ 300.000,00), de Santa Inês - BA (NCz$ 2.000.000,00), de Pio IX - PI (NCz$ 200.000,00), de Ribeiro Gonçalves - PI (NCz$ 200.000,00), de Picos - PI (NCz$ 200.000,00), de Buriti dos Lopes (NCz$ 200.000,00), e de Valença - Pi (NCz$ 200.000,00), Profissionalizante de Turismo de Olinda - PE (NCz$ 1.000.000,00), Conclusão da Construção da Escola Agrícola da Emarc - Linhares - ES (NCz$ 500.000,00) e de Petrolândia - PE (NCz$ 250.000,00), Ampliação e Desenvolvimento de Cursos da Escola Agrotécnica de São João do Piauí - PI (NCz$ 100.000,00), Recuperação da Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim - PE (NCz$ 200.000,00), da Unidade de Ensino Descentralizado da Escola Técnica Federal de Pernambuco, em Pesqueira - PE (NCz$ 500.000,00), conclusão da Unidade de Ensino Descentralizado da Escola Técnica Federal de Petrolina - PE (NCz$ 800.000,00), e da Escola Agrotécnica Federal Dom Avelar Brandão Vilela em Petrolina - PE (NCz$ 900.000,00).

III - No Anexo III da Lei nº 7.715, de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 1989.

"a) 27102.16895427.072 - Construção de Ramais Ferroviários Trechos Belém-São Luís-Teresina.

Proceder a estudos e levantamentos para elaboração de projetos de viabilidade econômico-financeira da interligação ferroviária entre Belém-São Luís e Teresina, bem como proceder às obras iniciais".

"b) 27102.16895427.018 - Implantação da Variante Rio Paraguaçu - Projeto Diretriz (Mapele - Iaçu).

Melhorar o sistema ferroviário da região que se encontra em adiantado estágio de degradação".

"c) 27203.16905642.422 - Serviços de Dragagem de Manutenção.

Prover meios para o funcionamento das atividades vinculadas às dragagens, destinando NCz$ 1.433.190,00 para dragagem do porto de Camocim no Ceará".

"d) 27202.16885393.701 - Restauração de Malha Rodoviária Federal a cargo do Fundo Rodoviário Nacional.

Dotar os segmentos rodoviários de condições de trafegabilidade e segurança, reduzindo os custos operacionais e o número de acidentes através de sua restauração, sendo NCz$ 7.165,00 para recuperação da rede viária do Ceará, NCz$ 1.791,00 para restauração da BR-408/PE - Trechos: Divisa PE/PB - Recife, ligação à PE 90. Trecho Cardina - Limoeiro e Umari - Surubim, NCz$ 2.866,00 para restauração da BR-116/PR, Trecho entroncamento BR-277 com BR-423, Subtrecho restaurações de trechos rodoviários (Km) 770 Km 100.1 a 118.8, NCz$ 3.582,00 para conservação da BR-040/Três Rios - Petrópolis/RJ, NCz$ 7.165,00 para restauração da BR-010, PA - Divisa MA/PA - Belém, NCz$ 10.748,00 para restauração da BR-116 - Trechos Fortaleza Divisa CE/PI e Cruzeta/Crateús, NCz$ 3.941,00 para restauração da BR-330 - Trecho Jequié/Itaitaba, NCz$ 2.866,00 para restauração de 49,7 Km da BR-285 - Ijuí/Vacaria".

"e) 25202.13764471.151 - Construção e Ampliação de Sistemas de Abastecimento D'água.

Contribuir para a redução da morbi-mortalidade, principalmente a infantil, devido às doenças entéricas de veiculação hídrica e aumentar a expectativa de vida e a produtividade das populações, sendo NCz$ 4.790,00 para sistema de abastecimento d'água dos Municípios da Ilha de Marajó (PA) - - Implantação e expansão, NCz$ 100.000,00 para aplicação no Município de Portão/RS, NCz$ 100.000,00 na Vila Popular Três Passos/RS e NCz$ 200.000,00 no Município de Congonhas - MG".

"f) 13208.13764583.795 - Controle de Enchentes e Saneamento Urbano do Rio Subaé/BA.

Obras de defesa contra enchentes e saneamento urbano do Rio Subaé, do Município de Santo Amaro/BA, incluindo a construção de 2 (duas) barragens".

IV - no Anexo III da Lei nº 7.715, de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 1989, e com as modificações decorrentes do Anexo IX, desta Lei:

"a)13204.04160951.072 - Ampliação da Rede Armazenadora.

Desenvolver a infra-estrutura de armazenagem com a finalidade de atender às necessidades do setor agropecuário, sendo NCz$ 200.000,00 para aplicação no Município de Três Passos - RS e NCz$ 200.000,00 no Estado de Rondônia".

"b) 19201.07400311.250 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Regional.

Reforçar a ação governamental junto a áreas periféricas, incentivando a implantação racional de projetos de baixo custo e restaurando e/ou ampliando a malha rodoviária vicinal, visando atender áreas de potencial agrícola e florestal da Amazônia, sendo NCz$ 200.000,00 para o sistema de abastecimento de água de Araguaína - TO, e NCz$ 200.000,00 para o projeto de assentamento rápido e implantação e manutenção de colonos no Estado de Rondônia".

"V - no Anexo III da Lei nº 7.715, de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.742, de 1989:

a) 19102.07401833.600 - Padre Cícero.

Implantar no Semi-árido Nordestino, em pequenas propriedades e comunidades rurais, infra-estrutura hidráulica permanente para ampliar a oferta de água mediante o uso de tecnologias simples e de baixo custo, com vistas a permitir o convívio adequado do homem com as estiagens periódicas; bem como implementar ações de fortalecimento da infra-estrutura social e produtiva, visando à melhoria da qualidade de vida da população rural, dando ênfase à construção da barragem de Bruscas e da barragem de Poço Redondo - PB; sendo NCz$ 1.000.000,00 para a barragem do Rio Pardo, em Vitória da Conquista - BA; NCz$ 3.811.330,00 para o sistema de abastecimento de água no Rio Salto, em Licínio de Almeida - BA; NCz$ 1.000.000,00 para abastecimento de água, em Porteirinha - MG; NCz$ 2.500.000,00 para conclusão do Açude Jenipapeiro, no Município de Olho D'Água - PB; NCz$ 1.000.000,00 para barragem no Município de Ubelita - MG; NCz$ 1.500.000,00 para açude em Hidrolândia - CE; NCz$ 200.000,00 para açude no Distrito de Anjinho, em Santana do Cariri - CE; NCz$ 100.000,00 para esgoto condominial em Poranga - CE; NCz$ 100.000,00 em Salitre - CE; NCz$ 100.000,00 em Potengi - CE; NCz$ 100.000,00 em Ibipiapina - CE; NCz$ 150.000,00 em Crateús - CE; NCz$ 150.000,00 em Crato - CE; NCz$ 1.000.000,00 para construção da Barragem de Caraíbas, em Salinas - MG; NCz$ 2.000.000,00, para o açude Garcinha; NCz$ 1.000.000,00 para o Açude Pontal e NCz$ 1.000.000,00 para o açude Pau Ferro, no Município de Petrolina - PE".

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar a dotação à Atividade 32101.03080334.217 - Resgate de Letras do Tesouro Nacional - Série Especial, no valor de NCz$ 1.039.063.765,00 (um bilhão, trinta e nove milhões, sessenta e três mil e setecentos e sessenta e cinco cruzados novos), constante da Lei nº 7.742, de 1989, Anexo I, para a sua incorporação à Atividade 32101.03080334.253 - Administração da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, com sua respectiva fonte de recursos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os saldos de Recursos Diretamente Arrecadados, originários do pedágio, em decorrência da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), anexo II, crédito suplementar no valor de NCz$ 70.782.000,00 (setenta milhões, setecentos e oitenta e dois mil cruzados novos), para reforço da dotação da Reserva de Contingência, código orçamentário "39000.99999999.999".

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito autorizado neste artigo decorrerão das disponibilidades provenientes de cancelamentos que ocorrerem em virtude da execução do disposto no art. 2º da Lei nº 7.791, de 4 de julho de 1989.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, pelo valor dos respectivos saldos na data da transferência, e respeitado como limites máximos os respectivos valores fixados pela Lei nº 7.742, de 1989, com as mesmas fontes, títulos e descritores, mantida a classificação econômica da despesa, as dotações relacionadas nos incisos deste artigo, incluídas no programa de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura para, especificamente, a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - Embrater:

I - 13102.04180212.210 - Coordenação e Manutenção da Assistência Técnica e Extensão Rural;

II - 13102.04180663.120 - Assistência Técnica e Extensão Rural em Áreas de Reforma Agrária;

III - 13102.04181111.080 - Difusão Tecnológica da Energização Rural;

IV - 13102.04181112.211 - Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Art. 12. O produto da arrecadação dos impostos de que trata o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, pertencente aos Territórios do Amapá e de Roraima, transformados em Estados (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e por eles recolhido ao Tesouro Nacional, ser-lhes-á restituído, independentemente de sua inclusão no Orçamento Fiscal da União.

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. (Vetado).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu