Lei nº 7.812 de 21/11/1996

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 nov 1996

Dispõe sobre incentivo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, sem prejuízo da concomitante aplicação do disposto no Parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.056/77 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), a conceder ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que liquidar integralmente o débito desse tributo relativo ao exercício de 1996, um crédito fiscal correspondente a 20%(vinte por cento) do valor do imposto devido no ano de 1997, crédito fiscal esse que será deduzido do imposto a pagar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Lemos, de 21 de novembro de 1996.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Prefeito Municipal de Belém