Lei nº 7811 DE 29/12/1983
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 1983
Transforma o Departamento de Trânsito em autarquia e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1º. Fica o Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão da Secretaria de Estado da Segurança pública, transformado em autarquia, a esta vinculada, com personalidade de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mantida a mesma denominação.
Art. 2º. O DETRAN terá sede e foro nesta cidade de Curitiba e competência em todo o território de Estado do Paraná e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública.
Art. 3º. O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria.
Art. 4°. No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.
II - Relacionar-se com os órgãos de trânsito da União, Estados, Territórios e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação.
III - Decidir sobre a utilização das vias urbanas para fins desportivos, respeitada a autonomia municipal
IV - Processar a arrecadação de taxas e multas.
V - Realizar todos os atos relativos ao controle de:
a) veículos automotores,
b) condutores de veículos automotores,
c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores,
d) pessoas autorizadas a comprar, vender, recuperar, reformar ou desmontar veículos automotores.
VI - Realizar perícia de acidentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas, elaborando o respectivo laudo.
VII - Vistoriar, registrar e emplacar veículos; expedindo os respectivos certificados.
VIII- Arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito.
IX - Elaborar a estatística de trânsito.
X - Realizar outras atividades, pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.
CAPÍTULO II DA RECEITA
Art. 5º. Constituirão a receita do DETRAN:
I - Dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - O produto da cobrança das taxas pelo exercício do Poder de Polícia-Segurança Pública Atos do DETRAN;
III - Produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;
IV - Os recursos provenientes de serviços prestados;
V - O produto da receita patrimonial da autarquia;
VI - Receitas oriundas da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis;
VII - Auxílios, Subvenções ou Dotações Federais, Municipais ou Privadas, oriundas de convênios, convenções e/ou acordos celebrados pelo DETRAN;
VIII - Outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Art. 6º. A receita do DETRAN será aplicada exclusivamente em seus serviços e objetivando a realização de suas finalidades, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Art. 7º. Toda receita do DETRAN será contabilizada e obrigatoriamente, recolhida no Banco do Estado do Paraná S.A.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO
Art. 8º. O patrimônio do DETRAN será constituído de todos os bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado que no momento da vigência desta Lei estejam sendo utilizados pelo atual Departamento Estadual de Trânsito, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.
Art. 9º. O patrimônio do DETRAN será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 10. A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração, como órgão deliberativo, de definição normativa superior.
II - Direção Geral, como órgão de direção superior.
III - Coordenadorias, como órgãos de execução.
Art. 11. O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de cinco (5) membros, a saber:
I - O Secretário de Estado da Segurança Pública.
II - O Secretário de Estado das Finanças.
III - O Secretário de Estado da Administração.
IV - O Secretário de Estado dos Transportes.
V - O Diretor Geral do DETRAN.
Parágrafo Único. O Diretor Geral do DETRAN integrará o Conselho de Administração como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta função, a implantação das decisões e deliberações do órgão.
Art. 12. Ao Conselho de Administração cabe:
I - O exame prévio de:
a) planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas;
b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
c) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;
d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
e) programas e campanhas de divulgação e publicidade;
f) atos de desapropriação e de alienação;
g) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários.
II - Promover o controle contábil e de legitimidade, através de auditoria de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.
Art. 13. Ao Diretor Geral do DETRAN cabe a supervisão, a coordenação geral e a direção geral da autarquia, competindo-lhe:
I - Administrar o DETRAN e representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
II - Encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor.
III - Delegar atribuições de sua competência específica, respeitadas as exigências legais.
IV - Coordenar a elaboração da programação definida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública a ser executada pelo DETRAN referente à proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração.
V - Admitir e demitir os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
VI - Praticar os atos relativos a pessoal nos termos da legislação em vigor.
VII - Fazer indicações ao Secretário de Estado da Segurança Pública para provimento de Cargos em Comissão, no âmbito do DETRAN.
VIII - Autorizar a instalação de processos de licitação, bem como dispensar licitações nos casos previstos em Lei e homologar seus resultados.
IX - Determinar a instauração de processos administrativos.
X - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração.
XI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
Art. 14. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Geral do DETRAN será substituído por ocupante de cargo de chefia de órgão de direção ou de execução do DETRAN.
Art. 15. As coordenadorias são órgãos de coordenação setorial e de direção superior na área de sua competência específica.
Art. 16. Ficam criados dezessete (17) Centros Regionais de Trânsito - CRT, os quais terão sob sua subordinação setenta e quatro (74) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN.
Parágrafo Único. Os Centros Regionais de Trânsito serão localizados em cidades-polo regionais, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES
Art. 17. Funcionarão no DETRAN Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Parágrafo Único. A Junta Administrativa de Recursos e Infrações funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e de como dispuser o seu regulamento próprio.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O regime jurídico do pessoal do DETRAN, ressalvados os cargos em comissão, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, e as normas de gestão de Recursos Humanos as adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 19. Os Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, contratados pelo regime C.L.T., lotados no DETRAN, poderão optar pelo aproveitamento funcional na autarquia criada por esta Lei, sem interrupção do vínculo de emprego.
Art. 20. Ficam extintos os Cargos em Comissão constantes da estrutura do Departamento Estadual de Trânsito, ora transformado em autarquia.
Art. 21. Junto ao DETRAN poderão ser credenciadas entidades de direito privado ou pessoas físicas para a atividade de auto escola e de despachante de trânsito.
Art. 22. A Policia Militar do Estado do Paraná, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de fiscalização e orientação do trânsito.
Parágrafo Único. O DETRAN-PR. e a Policia Militar do Estado do Paraná poderão celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 23. A Polícia Civil, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de polícia judiciária.
Art. 24. O DETRAN-PR., poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou Privadas visando à execução de suas finalidades.
Art. 25. As taxas de serviços a serem cobradas pelo DETRAN são fixadas pelo Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. Não se aplicam ao DETRAN os dispositivos e atos complementares referentes à cobrança de taxas previstas na Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979.
§ 3º Para as taxas referentes aos serviços de códigos sob nº 1.07.00-0, 5.02.00-6 e 5.03.00-2, no prazo de trinta dias corridos, contados da primeira avaliação, não será cobrado o retorno do candidato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22241 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 12/03/2025).
Art. 26. Ficam criados os cargos em Comissão previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 27. Ficam excluídas as taxas de serviços constantes da receita do DETRAN-PR., na formação de recursos do Fundo de Reequipamento do Trânsito - FUNRESTRAN, criado pela Lei Nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972.
Art. 28. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, aprovará o Regulamento, que disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem o DETRAN, bem como o quadro numérico de pessoal e funções gratificadas.
Art. 29. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) destinado ao custeio da implantação da autarquia.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.
JOSÉ RICHA
Governador do Estado
LUIZ FELIPE HAJ MUSSI
Secretário de Estado da Segurança Pública
BELMIRO VALVERDE JOBIM CASTOR
Secretário de Estado do Planejamento
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 22241 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 12/03/2025):
Anexo I - TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS LEI Nº 11.019/94 alterada pela Lei 16.943/11 |
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Código | Discriminação dos Serviços | R$ |
1.01.00-1 | Emissão de CNH ( 1ª e 2ª vias) | 90,10 |
1.02.00-8 | Registro da Carteira de Habilitação de Estrangeiro | 187,49 |
1.05.00-7 | Emissão de Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (1ª e 2ª vias) | 53,93 |
1.07.00-0 | Junta Médica Especial (perícia, remarcação) | 217,02 |
1.08.00-6 | Registro de Centros de Formação de Condutores (por CFC) | 241,85 |
1.13.00-0 | Curso de Atualização para Profissionais (Resolução 358 CONTRAN) - por candidato | 202,21 |
1.15.00-2 | Reabilitação | 182,88 |
1.16.00-9 | Alteração de Dados - Cadastro do condutor | 36,54 |
1.18.00-1 | Registro Eletrônico da CNH de outra UF | 53,96 |
1.21.00-2 | Histórico do Cadastro do Condutor | 72,32 |
1.23.00-5 | Certidões de Habilitação | 58,44 |
1.26.00-4 | Permissão Internacional para Dirigir - PID | 109,69 |
1.27.00-0 | Registro Cadastral de Certificados e Cursos Especializados | 58,44 |
1.28.00-7 | Vistoria em Entidades Credenciadas (para abertura, reforma, mudança de endereço...) | 254,79 |
1.29.00-3 | Licença Veicular para Veículos de Aprendizagem | 26,86 |
1.30.00-1 | Laudo de Exame Médico Especial (2ª via) | 73,14 |
1.31.00-8 | Curso de Reciclagem - Modulo de Legislação (por candidato) | 48,51 |
1.31.01-6 | Curso de Reciclagem - Modulo de Direção Defensiva (por candidato) | 31,98 |
1.31.02-4 | Curso de Reciclagem - Modulo de Primeiros Socorros (por candidato) | 31,98 |
1.31.03-2 | Curso de Reciclagem - Modulo de Relacionamento Interpessoal (por candidato) | 31,98 |
5.01.00-0 | Exame Teórico -Técnico (1º exame, reteste, remarcação) | 55,46 |
5.02.00-6 | Exame de Aptidão Física e Mental (perícia, remarcação) | 127,06 |
5.03.00-2 | Avaliação Psicológica (perícia, remarcação, fins pedagógicos) | 277,68 |
5.04.00-9 | Exame Prático de Direção Veicular (1º exame) | 54,20 |
5.04.01-7 | Exame Prático de Direção Veicular (reteste, remarcação) | 36,54 |
2.01.00-6 | Primeiro Registro de Veículo | 146,23 |
2.02.00-2 | Emissão de CRV (1ª e 2ª vias) | 141,45 |
2.03.00-9 | Alteração de Características ( Cor, Carroceria, Combustível, 3º Eixo, Adaptações...) | 141,06 |
2.04.00-5 | Alteração da Categoria do Veículo | 58,44 |
2.05.00-1 | Transferência de Município | 58,44 |
2.06.00-8 | Transferência de Propriedade | 142,86 |
2.08.00-0 | Reativação Cadastral | 58,44 |
2.09.00-7 | Alteração dados Cadastrais | 36,54 |
2.10.00-5 | Inclusão ou Liberação de Gravame | 58,44 |
2.11.00-1 | Baixa do Registro do Veículo | 76,50 |
2.12.00-8 | Transferência Eletrônica do Registro do Veículo entre UF | 53,72 |
2.13.00-4 | Credenciamento ( por CPF ou CNPJ) | 292,62 |
2.14.00-0 | Renovação Anual de Credenciamento ( por CPF ou CNPJ) | 146,24 |
2.16.00-3 | Vistoria | 54,20 |
2.17.00-0 | Vistoria Domiciliar | 73,14 |
2.18.00-6 | Lacre | 26,43 |
2.19.00-2 | Licença de Para-Brisa (por dia) | 14,62 |
2.20.00-0 | Autenticações | 14,62 |
2.21.00-7 | Boletim de Ocorrência de Acidentes | 36,54 |
2.22.00-3 | Registro de Ocorrência de Acidentes | 25,55 |
2.23.00-0 | Perícia de Acidentes de Transito | 58,44 |
2.25.00-2 | Licenciamento Anual (1ª e 2ª vias) | 94,61 |
2.26.00-9 | Autorização Prévia para Alteração de Características | 25,55 |
2.27.00-5 | Autorização Prévia para Confecção de Placas (Fabricantes e Importados) | 26,43 |
2.28.00-1 | Estada no Pátio (por dia) | 30,25 |
2.28.01-0 | Estada no Pátio da PMPR (por dia) | 30,25 |
2.29.00-8 | Serviço de Remoção | 109,69 |
2.30.00-6 | Expediente | 22,00 |
2.30.01-4 | Emissão de Crachás (por crachá) | 22,00 |
2.30.02-2 | Resultado da Avaliação Psicológica para fins Pedagógicos | 22,00 |
2.30.03-0 | Certificados (2ªs vias) | 36,54 |
2.30.07-3 | Vistoria em Veículos de Aprendizagem | 36,54 |
2.30.08-1 | Cadastramento de Financeira | 58,44 |
2.30.10-3 | Indeferimento de Processos | 22,00 |
2.30.11-1 | Reprografias | 14,62 |
2.30.14-6 | Fornecimento de Documento Microfilmado - Digitalizado | 22,00 |
2.30.16-2 | Alteração de Categoria - Condutor | 36,54 |
2.30.17-0 | Alteração de Instrutor | 36,54 |
2.30.19-7 | Cadastramento de Veículo | 36,54 |
2.30.20-0 | Etiqueta Auto-Destrutiva para Chassi | 36,54 |
2.30.21-9 | Plaqueta de Identificação de Chassi | 36,54 |
2.30.22-7 | Autorização para Lacre em outra UF | 29,25 |
2.30.23-5 | Levantamento/Desarquivamento de Processos | 25,55 |
2.30.24-3 | Correção Cadastral | 22,00 |
2.32.00-9 | Certidões | 42,93 |
2.36.00-6 | Autorização Prévia para Certificado de Segurança Veicular - CSV | 58,44 |
2.37.00-0 | Autorização para Circulação de Veículo Escolar | 58,44 |
2.38.00-7 | Autorização para Gravar e/ou Remarcar Dados de Identificação do Veículo | 25,55 |
2.39.00-3 | Autorização Prévia para Utilização de Equipamento Suplementar | 25,55 |
2.40.00-1 | Concessão de Autorização para Utilização de Placas de Experiencia | 292,62 |
2.41.00-8 | Renovação Anual de Concessão de Placas de Experiencia | 146,29 |
2.42.00-4 | Cancelamento da Comunicação de Venda | 36,54 |
2.43.00-0 | Autorização Prévia para Veículo Artesanal (protótipo) | 25,55 |
2.44.00-7 | Regularização de Alteração de Características | 175,30 |
2.45.00-0 | Cursos Diversos - até 30 horas (por candidato) | 144,44 |
2.45.01-8 | Cursos Diversos - até 50 horas (por candidato) | 240,72 |
2.45.02-6 | Cursos Diversos - até 100 horas (por candidato) | 481,40 |
2.45.03-4 | Cursos Diversos - até 150 horas (por candidato) | 722,14 |
2.45.04-2 | Cursos Diversos - a partir de 150 horas (por candidato) | 1155,41 |
2.46.00-0 | Registro de Contrato (Cláusula de financiamento-alienação-consorcio- arrendamento- reserva de dominio-penhor) | 189,62 |
.
Nota: Redação Anterior:ANEXO I (art. 25)
TAXA DE SERVIÇOS DP DETRAN - PR
FATO GERADOR |
% sobre o valor de referência regional |
1 - Taxas de Habilitação: Habilitação 1ª. via Renovação de Exames – 2ª. via Reteste Mudança de Categoria Carteira de Aprendizagem Beneficiário Art. 145 R.C.N.T. Junta Médica Especial -- Exames Técnicos para fins Pedagógicos -- Registro de Escolas de Formação de Condutores -- Renovação Anual de Escola de Formação de Condutores – Averbação ou Registro de C.N.H. – Certidão Negativa de C.N.H. – Expedição ou Caixa de Ficha Matrícula – Expedição de 2ª. Via – Veículos: Transferência de propriedade Mudança de categoria ou Característica Implantação ou Baixa de Alienação Certidão Negativa de Multas Certidão ou 2ª. Via do C.R.V. -- Credenciamento de Despachantes – Renovação de Credenciamento de Despachantes – Serviço de Emplacamento em Revendas e Empresas e outros – Serviço de Guinchamento -- Taxa de Expediente |
80% 60% 20% 20% 20% 40% 40% 80% 100% 80% 20% 20% 10% 20%
40% 30% 30% 30% 20% 80% 60% 20% 50% 10% |
ANEXO II (art. 26)
Cargos de Provimento em comissão -
nº. de cargos |
Denominação |
Símbolo |
01 06 01 01 01 12 17 68 16 01 22 36 45 89 102 |
Diretor Geral Chefe de Coordenadoria Assessor de Planejamento Chefe de Gabinete Consultor Jurídico Chefe de Divisão Chefe de Centros Regionais Chefe de Subdivisões Chefe de CIRETRANS –1ª. cat. Assessor de Imprensa Chefe de CIRETRANS - 2ª. Cat. Chefe de CIRETRANS – 3ª. Cat. Chefe de Posto de Trânsito – 1ª. Cat. Chefe de Posto de Trânsito – 2ª. Cat. Chefe de Posto de Transito – 3ª. Cat. |
DAS 2 DAS 5 1 C 1 C 1 C 1 C 1 C 2 C 2 C 3 C 3 C 4 C 6 C 7 C 8 C |