Lei nº 7811 DE 29/12/1983

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 1983

Transforma o Departamento de Trânsito em autarquia e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1º. Fica o Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão da Secretaria de Estado da Segurança pública, transformado em autarquia, a esta vinculada, com personalidade de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mantida a mesma denominação.

Art. 2º. O DETRAN terá sede e foro nesta cidade de Curitiba e competência em todo o território de Estado do Paraná e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública.

Art. 3º. O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria.

Art. 4°. No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.

II - Relacionar-se com os órgãos de trânsito da União, Estados, Territórios e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação.

III - Decidir sobre a utilização das vias urbanas para fins desportivos, respeitada a autonomia municipal

IV - Processar a arrecadação de taxas e multas.

V - Realizar todos os atos relativos ao controle de:

a) veículos automotores,

b) condutores de veículos automotores,

c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores,

d) pessoas autorizadas a comprar, vender, recuperar, reformar ou desmontar veículos automotores.

VI - Realizar perícia de acidentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas, elaborando o respectivo laudo.

VII - Vistoriar, registrar e emplacar veículos; expedindo os respectivos certificados.

VIII- Arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito.

IX - Elaborar a estatística de trânsito.

X - Realizar outras atividades, pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.

CAPÍTULO II DA RECEITA

Art. 5º. Constituirão a receita do DETRAN:

I - Dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus orçamentos anuais;

II - O produto da cobrança das taxas pelo exercício do Poder de Polícia-Segurança Pública Atos do DETRAN;

III - Produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;

IV - Os recursos provenientes de serviços prestados;

V - O produto da receita patrimonial da autarquia;

VI - Receitas oriundas da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis;

VII - Auxílios, Subvenções ou Dotações Federais, Municipais ou Privadas, oriundas de convênios, convenções e/ou acordos celebrados pelo DETRAN;

VIII - Outras rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. 6º. A receita do DETRAN será aplicada exclusivamente em seus serviços e objetivando a realização de suas finalidades, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Art. 7º. Toda receita do DETRAN será contabilizada e obrigatoriamente, recolhida no Banco do Estado do Paraná S.A.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO

Art. 8º. O patrimônio do DETRAN será constituído de todos os bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado que no momento da vigência desta Lei estejam sendo utilizados pelo atual Departamento Estadual de Trânsito, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

Art. 9º. O patrimônio do DETRAN será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 10. A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração, como órgão deliberativo, de definição normativa superior.

II - Direção Geral, como órgão de direção superior.

III - Coordenadorias, como órgãos de execução.

Art. 11. O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de cinco (5) membros, a saber:

I - O Secretário de Estado da Segurança Pública.

II - O Secretário de Estado das Finanças.

III - O Secretário de Estado da Administração.

IV - O Secretário de Estado dos Transportes.

V - O Diretor Geral do DETRAN.

Parágrafo Único. O Diretor Geral do DETRAN integrará o Conselho de Administração como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta função, a implantação das decisões e deliberações do órgão.

Art. 12. Ao Conselho de Administração cabe:

I - O exame prévio de:

a) planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas;

b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

c) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;

d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;

e) programas e campanhas de divulgação e publicidade;

f) atos de desapropriação e de alienação;

g) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários.

II - Promover o controle contábil e de legitimidade, através de auditoria de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

Art. 13. Ao Diretor Geral do DETRAN cabe a supervisão, a coordenação geral e a direção geral da autarquia, competindo-lhe:

I - Administrar o DETRAN e representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

II - Encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor.

III - Delegar atribuições de sua competência específica, respeitadas as exigências legais.

IV - Coordenar a elaboração da programação definida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública a ser executada pelo DETRAN referente à proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração.

V - Admitir e demitir os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

VI - Praticar os atos relativos a pessoal nos termos da legislação em vigor.

VII - Fazer indicações ao Secretário de Estado da Segurança Pública para provimento de Cargos em Comissão, no âmbito do DETRAN.

VIII - Autorizar a instalação de processos de licitação, bem como dispensar licitações nos casos previstos em Lei e homologar seus resultados.

IX - Determinar a instauração de processos administrativos.

X - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração.

XI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

Art. 14. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Geral do DETRAN será substituído por ocupante de cargo de chefia de órgão de direção ou de execução do DETRAN.

Art. 15. As coordenadorias são órgãos de coordenação setorial e de direção superior na área de sua competência específica.

Art. 16. Ficam criados dezessete (17) Centros Regionais de Trânsito - CRT, os quais terão sob sua subordinação setenta e quatro (74) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN.

Parágrafo Único. Os Centros Regionais de Trânsito serão localizados em cidades-polo regionais, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES

Art. 17. Funcionarão no DETRAN Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Parágrafo Único. A Junta Administrativa de Recursos e Infrações funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e de como dispuser o seu regulamento próprio.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O regime jurídico do pessoal do DETRAN, ressalvados os cargos em comissão, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, e as normas de gestão de Recursos Humanos as adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 19. Os Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, contratados pelo regime C.L.T., lotados no DETRAN, poderão optar pelo aproveitamento funcional na autarquia criada por esta Lei, sem interrupção do vínculo de emprego.

Art. 20. Ficam extintos os Cargos em Comissão constantes da estrutura do Departamento Estadual de Trânsito, ora transformado em autarquia.

Art. 21. Junto ao DETRAN poderão ser credenciadas entidades de direito privado ou pessoas físicas para a atividade de auto escola e de despachante de trânsito.

Art. 22. A Policia Militar do Estado do Paraná, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de fiscalização e orientação do trânsito.

Parágrafo Único. O DETRAN-PR. e a Policia Militar do Estado do Paraná poderão celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.

Art. 23. A Polícia Civil, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de polícia judiciária.

Art. 24. O DETRAN-PR., poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou Privadas visando à execução de suas finalidades.

Art. 25. As taxas de serviços a serem cobradas pelo DETRAN são fixadas pelo Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único. Não se aplicam ao DETRAN os dispositivos e atos complementares referentes à cobrança de taxas previstas na Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979.

§ 3º Para as taxas referentes aos serviços de códigos sob nº 1.07.00-0, 5.02.00-6 e 5.03.00-2, no prazo de trinta dias corridos, contados da primeira avaliação, não será cobrado o retorno do candidato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22241 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 12/03/2025).

Art. 26. Ficam criados os cargos em Comissão previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 27. Ficam excluídas as taxas de serviços constantes da receita do DETRAN-PR., na formação de recursos do Fundo de Reequipamento do Trânsito - FUNRESTRAN, criado pela Lei Nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972.

Art. 28. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, aprovará o Regulamento, que disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem o DETRAN, bem como o quadro numérico de pessoal e funções gratificadas.

Art. 29. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) destinado ao custeio da implantação da autarquia.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

JOSÉ RICHA

Governador do Estado

LUIZ FELIPE HAJ MUSSI

Secretário de Estado da Segurança Pública

BELMIRO VALVERDE JOBIM CASTOR

Secretário de Estado do Planejamento

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 22241 DE 12/12/2024, efeitos a partir de 12/03/2025):

Anexo I - TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS
LEI Nº 11.019/94 alterada pela Lei 16.943/11
Código Discriminação dos Serviços R$
1.01.00-1 Emissão de CNH ( 1ª e 2ª vias) 90,10
1.02.00-8 Registro da Carteira de Habilitação de Estrangeiro 187,49
1.05.00-7 Emissão de Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (1ª e 2ª vias) 53,93
1.07.00-0 Junta Médica Especial (perícia, remarcação) 217,02
1.08.00-6 Registro de Centros de Formação de Condutores (por CFC) 241,85
1.13.00-0 Curso de Atualização para Profissionais (Resolução 358 CONTRAN) - por candidato 202,21
1.15.00-2 Reabilitação 182,88
1.16.00-9 Alteração de Dados - Cadastro do condutor 36,54
1.18.00-1 Registro Eletrônico da CNH de outra UF 53,96
1.21.00-2 Histórico do Cadastro do Condutor 72,32
1.23.00-5 Certidões de Habilitação 58,44
1.26.00-4 Permissão Internacional para Dirigir - PID 109,69
1.27.00-0 Registro Cadastral de Certificados e Cursos Especializados 58,44
1.28.00-7 Vistoria em Entidades Credenciadas (para abertura, reforma, mudança de endereço...) 254,79
1.29.00-3 Licença Veicular para Veículos de Aprendizagem 26,86
1.30.00-1 Laudo de Exame Médico Especial (2ª via) 73,14
1.31.00-8 Curso de Reciclagem - Modulo de Legislação (por candidato) 48,51
1.31.01-6 Curso de Reciclagem - Modulo de Direção Defensiva (por candidato) 31,98
1.31.02-4 Curso de Reciclagem - Modulo de Primeiros Socorros (por candidato) 31,98
1.31.03-2 Curso de Reciclagem - Modulo de Relacionamento Interpessoal (por candidato) 31,98
5.01.00-0 Exame Teórico -Técnico (1º exame, reteste, remarcação) 55,46
5.02.00-6 Exame de Aptidão Física e Mental (perícia, remarcação) 127,06
5.03.00-2 Avaliação Psicológica (perícia, remarcação, fins pedagógicos) 277,68
5.04.00-9 Exame Prático de Direção Veicular (1º exame) 54,20
5.04.01-7 Exame Prático de Direção Veicular (reteste, remarcação) 36,54
2.01.00-6 Primeiro Registro de Veículo 146,23
2.02.00-2 Emissão de CRV (1ª e 2ª vias) 141,45
2.03.00-9 Alteração de Características ( Cor, Carroceria, Combustível, 3º Eixo, Adaptações...) 141,06
2.04.00-5 Alteração da Categoria do Veículo 58,44
2.05.00-1 Transferência de Município 58,44
2.06.00-8 Transferência de Propriedade 142,86
2.08.00-0 Reativação Cadastral 58,44
2.09.00-7 Alteração dados Cadastrais 36,54
2.10.00-5 Inclusão ou Liberação de Gravame 58,44
2.11.00-1 Baixa do Registro do Veículo 76,50
2.12.00-8 Transferência Eletrônica do Registro do Veículo entre UF 53,72
2.13.00-4 Credenciamento ( por CPF ou CNPJ) 292,62
2.14.00-0 Renovação Anual de Credenciamento ( por CPF ou CNPJ) 146,24
2.16.00-3 Vistoria 54,20
2.17.00-0 Vistoria Domiciliar 73,14
2.18.00-6 Lacre 26,43
2.19.00-2 Licença de Para-Brisa (por dia) 14,62
2.20.00-0 Autenticações 14,62
2.21.00-7 Boletim de Ocorrência de Acidentes 36,54
2.22.00-3 Registro de Ocorrência de Acidentes 25,55
2.23.00-0 Perícia de Acidentes de Transito 58,44
2.25.00-2 Licenciamento Anual (1ª e 2ª vias) 94,61
2.26.00-9 Autorização Prévia para Alteração de Características 25,55
2.27.00-5 Autorização Prévia para Confecção de Placas (Fabricantes e Importados) 26,43
2.28.00-1 Estada no Pátio (por dia) 30,25
2.28.01-0 Estada no Pátio da PMPR (por dia) 30,25
2.29.00-8 Serviço de Remoção 109,69
2.30.00-6 Expediente 22,00
2.30.01-4 Emissão de Crachás (por crachá) 22,00
2.30.02-2 Resultado da Avaliação Psicológica para fins Pedagógicos 22,00
2.30.03-0 Certificados (2ªs vias) 36,54
2.30.07-3 Vistoria em Veículos de Aprendizagem 36,54
2.30.08-1 Cadastramento de Financeira 58,44
2.30.10-3 Indeferimento de Processos 22,00
2.30.11-1 Reprografias 14,62
2.30.14-6 Fornecimento de Documento Microfilmado - Digitalizado 22,00
2.30.16-2 Alteração de Categoria - Condutor 36,54
2.30.17-0 Alteração de Instrutor 36,54
2.30.19-7 Cadastramento de Veículo 36,54
2.30.20-0 Etiqueta Auto-Destrutiva para Chassi 36,54
2.30.21-9 Plaqueta de Identificação de Chassi 36,54
2.30.22-7 Autorização para Lacre em outra UF 29,25
2.30.23-5 Levantamento/Desarquivamento de Processos 25,55
2.30.24-3 Correção Cadastral 22,00
2.32.00-9 Certidões 42,93
2.36.00-6 Autorização Prévia para Certificado de Segurança Veicular - CSV 58,44
2.37.00-0 Autorização para Circulação de Veículo Escolar 58,44
2.38.00-7 Autorização para Gravar e/ou Remarcar Dados de Identificação do Veículo 25,55
2.39.00-3 Autorização Prévia para Utilização de Equipamento Suplementar 25,55
2.40.00-1 Concessão de Autorização para Utilização de Placas de Experiencia 292,62
2.41.00-8 Renovação Anual de Concessão de Placas de Experiencia 146,29
2.42.00-4 Cancelamento da Comunicação de Venda 36,54
2.43.00-0 Autorização Prévia para Veículo Artesanal (protótipo) 25,55
2.44.00-7 Regularização de Alteração de Características 175,30
2.45.00-0 Cursos Diversos - até 30 horas (por candidato) 144,44
2.45.01-8 Cursos Diversos - até 50 horas (por candidato) 240,72
2.45.02-6 Cursos Diversos - até 100 horas (por candidato) 481,40
2.45.03-4 Cursos Diversos - até 150 horas (por candidato) 722,14
2.45.04-2 Cursos Diversos - a partir de 150 horas (por candidato) 1155,41
2.46.00-0 Registro de Contrato (Cláusula de financiamento-alienação-consorcio- arrendamento- reserva de dominio-penhor) 189,62

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I    (art. 25)

TAXA DE SERVIÇOS DP DETRAN - PR

FATO GERADOR

% sobre o valor de

referência regional

1    -    Taxas de Habilitação:

Habilitação 1ª. via   

Renovação de Exames – 2ª. via

Reteste

Mudança de Categoria

Carteira de Aprendizagem

Beneficiário Art. 145 R.C.N.T.

Junta Médica Especial

-- Exames Técnicos para fins Pedagógicos

-- Registro de Escolas de Formação de Condutores

-- Renovação Anual de Escola de Formação de Condutores

– Averbação ou Registro de C.N.H.

– Certidão Negativa de C.N.H.

– Expedição ou Caixa de Ficha Matrícula

– Expedição de 2ª. Via

– Veículos:   

Transferência de propriedade

Mudança de categoria ou Característica

Implantação ou Baixa de Alienação

Certidão Negativa de Multas

Certidão ou 2ª. Via do C.R.V.

-- Credenciamento de Despachantes

– Renovação de Credenciamento de Despachantes

– Serviço de Emplacamento em Revendas e Empresas e outros

– Serviço de Guinchamento

--    Taxa de Expediente   


 

80%

60%

20%

20%

20%

40%

40%

80%

100%

80%

20%

20%

10%

20%


 

40%

30%

30%

30%

20%

80%

60%

20%

50%

10%

ANEXO II (art. 26)

Cargos de Provimento em    comissão -

nº. de

cargos

Denominação

Símbolo


 

01

06

01

01

01

12

17

68

16

01

22

36

45

89

102


 

Diretor Geral

Chefe de Coordenadoria

Assessor de Planejamento

Chefe de Gabinete

Consultor Jurídico

Chefe de Divisão

Chefe de Centros Regionais

Chefe de Subdivisões

Chefe de CIRETRANS –1ª. cat.

Assessor de Imprensa

Chefe de CIRETRANS - 2ª. Cat.

Chefe de CIRETRANS – 3ª. Cat.

Chefe de Posto de Trânsito – 1ª. Cat.

Chefe de Posto de Trânsito – 2ª. Cat.

Chefe de Posto de Transito – 3ª. Cat.


 

DAS 2

DAS 5

1 C

1 C

1 C

1 C

1 C

2 C

2 C

3 C

3 C

4 C

6 C

7 C

8 C