Lei nº 781 de 02/07/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jul 1998

Autoriza a extinção de débitos de terceiros para com a Administração Direta e Indireta do poder Executivo Estadual, mediante a aceitação de créditos contra o Estado de Rondônia ou contra a União; adquirir e proceder a venda dos ativos referentes as empresas que especifica, contratação de empréstimo junto a União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Rondônia, autorizado a extinguir débitos de terceiros para com entidades integrantes da Administração Direita e Indireta, mediante a aceitação de créditos contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ou contra a União, oriundos de sentença judicial, transitada em julgado e de Títulos da Dívida Pública Federal.
  Parágrafo único. A aceitação dos créditos e dos títulos mencionados neste artigo, fica condicionado ao prévio exame pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para fins de confirmação de sua liquidez e certeza."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A formalização da extinção de débitos, efetuada nos termos desta Lei, dar-se-á mediante instrumento de cessão de crédito, assinado pelas partes, com aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Na hipótese do débito se encontrar em processo de execução judicial, promovida por qualquer das entidades componentes da Administração Direta e Indireta, a formalização do acordo de que trata o artigo anterior, deverá ocorrer no Juízo de execução."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 828, de 07.07.1999, DOE RO de 09.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam excluídos da autorização prevista nesta Lei:
  I - os débitos de natureza tributária, vencidos após 1º de janeiro de 1997;
  II - as parcelas do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previstas no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, I, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em qualquer caso, bem como as verbas de que trata a Lei Complementar nº 155, de 27 de novembro de 1996 e as custas processuais."

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado ainda, a adquirir e proceder a venda dos ativos das empresas controladas pelo Estado de Rondônia - Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB e Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - RONDONPOUP, à União ou suas entidades.

Parágrafo único. Por força do Contrato nº 003/98/STN/COAFI, o Poder Executivo fica autorizado a alienar os ativos decorrentes da confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas decorrentes da cláusula décima nona (19ª) do mencionado instrumento.

Art. 6º Os ativos das Carteiras Imobiliárias, referentes às empresas citadas e devidamente credenciadas junto ao Sistema Nacional de Habitação, serão alvo de ajustes, nos termos da legislação federal específica.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei, e ao acompanhamento dos seus efeitos sobre o endividamento do Estado de Rondônia.

Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo criará Projeto-Atividade e Elemento de Despesa necessários.

Art. 9º Ficam convalidados os atos disciplinados na presente Lei, praticados pelo Poder Executivo, com o objetivo de atender o interesse público do Estado de Rondônia.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998 que regulamenta as possíveis perdas da implantação e execução da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 11. Como garantia das operações anunciadas no artigo anterior o Estado poderá utilizar recursos de que tratam os Arts. 155, 157 e 159 inciso I, letra "a" e inciso II, da Constituição Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1998, 110º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador