Lei nº 7.809 de 20/07/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. A representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 3º. Aplicam-se aos Membros do Ministério Público da União aposentados as disposições desta Lei.

Art. 4º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Oscar Dias Corrêa.