Lei nº 7.808 de 20/07/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos da Magistratura Federal, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Juiz Auditor-Corregedor, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes Federais, dos Juízes Presidentes da Junta de Conciliação e Julgamento, dos Juízes Auditores Militares, dos Juízes de Direito, dos Juízes do Trabalho Substitutos, dos Juízes Auditores Substitutos e dos Juízes Substitutos, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 3º. Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta Lei.

Art. 4º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Oscar Dias Corrêa.