Lei nº 7806 DE 22/03/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 mar 2023
Dispõe sobre as atividades a serem realizadas na Semana de Proteção Animal no Município e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Semana de Proteção Animal, poderão ser realizadas atividades que contemplem o tema abandono e maus-tratos, por meio de palestras, debates, seminários e demais ações de informação, conscientização, prevenção e sensibilização.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ocorrer nos estabelecimentos educacionais, unidades veterinárias e praças públicas, com a participação de estudantes, profissionais, voluntários e todos aqueles que, direta ou indiretamente, participam da luta a favor da causa de proteção animal, a fim de:
I - diminuir o número de animais nas ruas mostrando a importância da tutela consciente;
II - ampliar o debate sobre o tema contando com a participação de especialistas;
III - incentivar a divulgação de materiais que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono;
IV - incentivar a importância da participação da população junto às instituições protetoras na conscientização do bem-estar animal;
V - esclarecer os problemas de saúde pública decorrentes da não vacinação dos animais;
VI - incentivar a adoção responsável; e
VII - promover, por meio do Poder Público, feiras de adoção de cães e gatos, além de serviços de castração e vacinação.
Art. 2º Para a realização da Semana de Proteção Animal poderão ser realizadas parcerias com entidades públicas e privadas e demais interessados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá designar responsável com a finalidade de cuidar da divulgação e implantação do evento, além de zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES