Lei nº 7806 DE 22/03/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 mar 2023

Dispõe sobre as atividades a serem realizadas na Semana de Proteção Animal no Município e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na Semana de Proteção Animal, poderão ser realizadas atividades que contemplem o tema abandono e maus-tratos, por meio de palestras, debates, seminários e demais ações de informação, conscientização, prevenção e sensibilização.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ocorrer nos estabelecimentos educacionais, unidades veterinárias e praças públicas, com a participação de estudantes, profissionais, voluntários e todos aqueles que, direta ou indiretamente, participam da luta a favor da causa de proteção animal, a fim de:

I - diminuir o número de animais nas ruas mostrando a importância da tutela consciente;

II - ampliar o debate sobre o tema contando com a participação de especialistas;

III - incentivar a divulgação de materiais que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono;

IV - incentivar a importância da participação da população junto às instituições protetoras na conscientização do bem-estar animal;

V - esclarecer os problemas de saúde pública decorrentes da não vacinação dos animais;

VI - incentivar a adoção responsável; e

VII - promover, por meio do Poder Público, feiras de adoção de cães e gatos, além de serviços de castração e vacinação.

Art. 2º Para a realização da Semana de Proteção Animal poderão ser realizadas parcerias com entidades públicas e privadas e demais interessados.

Art. 3º O Poder Executivo poderá designar responsável com a finalidade de cuidar da divulgação e implantação do evento, além de zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES