Lei nº 7802 DE 11/12/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 dez 2025
Concede remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidentes sobre imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), até a titulação definitiva em nome do ocupante.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.
Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação;
III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA