Lei nº 7.801 de 19/12/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2002

Autoriza a compensação de débitos de natureza tributária ou não-tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos de natureza tributária ou não-tributária, ajuizados ou não, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual, constituídos judicialmente.

Parágrafo único. Estende-se a autorização aos débitos não ajuizados, desde que reconhecidos pelos contribuintes inadimplentes, regularizados através de parcelamento, ou não.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por crédito contra a Fazenda Pública os valores devidos representados por precatórios, ou transação judicial devidamente homologada.

Art. 3º Na hipótese de transação judicial, a compensação será realizada observadas as condições e prazos de pagamento nela avençadas.

Parágrafo único. Nos demais casos, a compensação se dará com estrita observância dos contidos nas alíneas a e b do item I do art. 3º. da Lei nº 7.576, de 15 de dezembro de 2000.

Art. 4º Após a expedição do precatório, ou da homologação da transação, o credor poderá fazer cessão do seu crédito, hipótese em que o cessionário poderá, igualmente, exercer o direito de compensação previsto nesta Lei.

Art. 5º O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na Gerência de Estado da Receita Estadual, acompanhado de documentos que comprovem a titularidade do crédito perante a Fazenda Pública, com a indicação do valor do débito e do crédito a serem compensados.

§ 1º A Gerência de Estado da Receita Estadual anexará ao procedimento de compensação a memória de cálculos do débito referido no caput deste artigo, com as necessárias atualizações e encargos legais.

§ 2º Instruído o procedimento, o pedido será submetido à apreciação da Gerência de Estado do Planejamento e Gestão, que se manifestará sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, que analisará a possibilidade jurídica do requerido.

Art. 6º A compensação importa na extinção do débito com a Fazenda Pública Estadual até o limite efetivamente compensado e alcança o valor relativo às despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 7º A compensação acarretará:

I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da obrigação correspondente, somente após a comprovação do efetivo pagamento das custas processuais, quando for o caso;

II - quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;

III - quando restar crédito, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, este crédito será mantido pelo valor remanescente, submetido o seu pagamento às regras da legislação em vigor, inclusive por via de precatório.

Art. 8º Efetuada a compensação, nos termos desta Lei, serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado os respectivos processos administrativos para as providências necessárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.