Lei nº 7794 DE 24/09/2025

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 set 2025

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, com redução de multas e juros:

I - do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;

b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

II - do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;

b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas;

c) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.

§ 1.º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 2.º Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do caput às contribuições devidas aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

§ 3.º O valor de cada parcela mensal:

I - não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;

II - por ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela.

§ 4.º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deverá ser efetuado mensalmente até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.

§ 5.º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos das alíneas “a” dos incisos I e II do caput, ou de forma englobada nas parcelas nas demais hipóteses.

Art. 2.º O benefício de que trata o inciso I do art. 1.º aplica-se ao ICMS apurado pelas indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a manutenção da aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.

§ 1.º Na hipótese do caput, a inadimplência dos termos pactuados para quitação do débito ensejará o envio do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, recalculado sem os benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 2.º O direito à apuração do ICMS com a aplicação do crédito estímulo concedido às indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, a que se refere o caput deste artigo, aplica-se mesmo quando o débito houver sido objeto de autuação ou inscrição em dívida ativa.

Art. 3.º O pedido de fruição dos benefícios desta Lei, acompanhado de toda a documentação necessária, deverá ser efetuado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março de 2026 e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 10% (dez por cento) do montante do débito atualizado, calculado considerando os benefícios desta Lei.

Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte ou por meio do Protocolo Virtual no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4.º Serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador-Geral do Estado, os pedidos para fruição dos benefícios previstos nesta Lei relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.

Parágrafo único. Os valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei n.º 2.350, de 18 de outubro de 1995, terão alíquota de 5% (cinco por cento), sendo calculados sobre o valor efetivamente recolhido do crédito inscrito em dívida ativa, e deverão ser recolhidos:

I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alíneas “a” dos incisos I e II do caput do art. 1.º;

II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1.º.

Art. 5.º O disposto nesta Lei:

I - no caso do ICMS:

a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;

b) alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;

II - em relação às contribuições de que trata o § 2.º do art. 1.º, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;

III - em relação ao IPVA:

a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;

b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, abarcando todos os exercícios;

IV - em relação ao ITCMD, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;

V - alcança os débitos fiscais constituídos ou não constituídos e os débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência, ainda que não transitado em julgado, de qualquer ação antiexacional;

VI - não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

VII - não alcança débitos, inscritos ou não em dívida ativa, em relação aos quais tenha havido bloqueio ou depósito em espécie superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito, sem o benefício de eventual anistia;

VIII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;

IX - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei;

X - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;

XI - devem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A emissão e pagamento do respectivo documento de arrecadação do crédito público antes do despacho de homologação expressa a que alude o inciso XI não importa concessão do benefício previsto nesta lei.

Art. 6.º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, tornará nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos desta Lei, o contribuinte que:

I - incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;

II - não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;

III - realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.

§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.

§ 2.º A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem os benefícios de que trata esta Lei.

Art. 7.º O artigo 10-A, da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ‒ IPVA:

I - os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência, ainda que conduzidos por representante legal;

II - os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física habilitadas e aptas à condução, desde que conduzidos pelo próprio beneficiário;

III - os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

§ 1.º A isenção será limitada a 01 (um) veículo por beneficiário.

§ 2.º Para fins da concessão, deverão ser apresentados laudo médico e, quando for o caso, Carteira Nacional de Habilitação especial.

§ 3.º A isenção não poderá ser acumulada com outros benefícios fiscais relativos ao mesmo veículo.

§ 4.º A transferência da propriedade implicará perda da isenção, salvo nos casos de sucessão hereditária.

§ 5.º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à comprovação e manutenção do benefício.

§ 6.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo ou definitivo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.”

Art. 8.º O art. 4.º, da Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4......................................................................

................................................................................

VIII - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor histórico;

................................................................................

§ 4.º Não incidem nas vedações do caput as propostas de transação que impliquem redução da correção monetária”.

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda