Lei nº 7.792 de 04/07/1989

Norma Federal

Limita em dez o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.993, de 05.01.1990, DOU 29.12.1989)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Fica limitado em 10 (dez) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988."

2) O artigo 1º da Lei nº 8.015, de 07.04.1990, DOU 10.04.1990, eleva para 12 (doze) o limite estabelecido neste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves.