Lei nº 7789 DE 21/11/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2017

Institui o estímulo à realização do "Exame do Cotonete" - exame de cultura de Streptococcus B, em todas as gestantes que realizam o pré-natal nos hospitais, maternidades e congêneres públicas e particulares no estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, maternidades e congêneres, públicos e particulares, situados no Estado do Rio de Janeiro, ficam estimulados a realizar o "Exame do Cotonete" (Exame de cultura de Streptococcus B) no pré-natal das gestantes atendidas na rede de saúde vinculada ou não ao SUS - Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O exame, de que trata o caput deste artigo, será realizado entre a 35ª (trigésima quinta) e 37ª (trigésima sétima) semana de gestação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador