Lei nº 7787 DE 18/09/2025

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 set 2025

Altera, na forma que específica, a Lei Promulgada Nº 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O caput do art. 62 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 12:

“Art. 62. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento confeccionados em Braile, de suas contas de água, energia elétrica, cartão de crédito, TV por assinatura, internet, telefonia móvel e fixa.

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§ 12. A partir da data da solicitação e do cadastro da pessoa com deficiência visual, a empresa prestadora do serviço terá 30 (trinta) dias para passar a fornecer seus boletos de cobrança confeccionados em Braille.” (N.R.)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas