Lei nº 7.782 de 27/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1989
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte em aplicações de renda fixa, e dá outras providências
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 61, de 30 de maio 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
a) 5% (cinco por cento), quando o prazo da operação for inferior a 30 (trinta) dias;
b) 4% (quatro por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias;
c) 3% (três por cento), quanto o prazo da operação for igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
II - beneficiário não identificado:
a) 10% (dez por cento), quando o prazo da operação for inferior a 30 (trinta) dias;
b) 8% (oito por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias;
c) 6% (seis por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) 5% (cinco por cento), no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
b) 10% (dez por cento), nos demais casos;
II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de 40% (quarenta por cento);
III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
Art. 3º O Imposto sobre a Renda será retido:
I - pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
II - pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.
Art. 4º O imposto a que se referem o art. 1º e o art. 2º, I, "a", II e III, será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) no caso do art. 1º, I e parágrafo único, e art. 2º, I, "a", redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
c) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.
Art. 5º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, "a", será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
Art. 6º Fica dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:
I - na situação prevista no art. 1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - na situação prevista no art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 7º Para fins de legislação do Imposto sobre a Renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 8º Ressalvado o disposto nesta Lei, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de trinta por cento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º alcançaram os rendimentos brutos:
I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato:
II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente, da data da aquisição ou realização.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO