Lei nº 7780 DE 02/10/2025
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 out 2025
Estabelece sobre a instalação, conservação, inspeção, funcionamento e fiscalização de equipamentos de transporte vertical, no âmbito do Município de São Luís.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 0231/2025, de autoria do Vereador PAULO VICTOR, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula a instalação, conservação, funcionamento, inspeção e fiscalização de equipamentos de transporte vertical em edificações públicas e privadas.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei os seguintes equipamentos de transporte:
I - elevadores de passageiros;
II - elevadores de carga;
III - escadas rolantes;
IV - esteiras transportadoras;
V - elevadores automáticos de garagem;
VI - elevadores hidráulicos;
VII - elevadores unifamiliares;
VIII - plataformas elevatórias.
Art. 3º Os equipamentos de transporte a que se refere o art. 2º desta Lei devem receber, obrigatoriamente, o licenciamento municipal para fins de permitir sua utilização.
Parágrafo único. Para a emissão do licenciamento municipal serão exigidos o Alvará de Instalação e o Alvará de Funcionamento.
Art. 4º O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - projeto técnico;
II - memorial descritivo;
III - cálculo de tráfego;
IV - diagramas elétricos.
Parágrafo único. O pedido de Alvará de Instalação também será acompanhado das demais documentações exigidas por norma da ABNT e legislação municipal anterior.
Art. 5º O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com:
I - Relatório de Inspeção Anual (RIA);
II - Contrato de Conservação;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único. Para a emissão do Alvará de Funcionamento, o pedido também deverá ser em conformidade com a legislação anterior em relação às documentações exigidas por órgão competente.
Seção II - Conservação e Inspeção Técnica
Art. 6º A conservação dos equipamentos deverá ser executada por empresas devidamente registradas junto ao órgão competente, com engenheiro técnico regularmente habilitado.
Art. 7º Fica sendo obrigatória a realização de inspeção técnica anual, por empresa independente, sem vínculo direto ou indireto com a empresa de conservação dos equipamentos, e que cumpra os requisitos legais.
§ 1º A empresa de inspeção a que se refere o caput deverá ser credenciada junto ao Município, apresentar comprovada experiência e possuir um engenheiro responsável habilitado e registrado.
§ 2º Após a inspeção deverá ser emitido o Relatório de Inspeção Anual (RIA), devidamente assinado por engenheiro responsável e acompanhado de relatório detalhado acerca do estado do equipamento.
Art. 8º Para fins de credenciamento junto ao Município e emissão do Relatório de Inspeção Anual (RIA), as empresas vistoriadoras deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - apresentar apólice de Seguro de Responsabilidade Civil com cobertura mínima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), válida e vigente;
III - comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos de atuação no setor de inspeção técnica de equipamentos de transporte vertical;
IV - estar filiada a entidade nacional de classe ou associação técnica reconhecida, com atuação no setor de engenharia ou inspeção técnica;
V - utilizar sistema digital de gestão com controle de evidências, assinatura digital e rastreabilidade de dados, devendo garantir integridade e transparência das informações das inspeções;
VI - manter base operacional local devidamente registrada no Município onde pretende atuar;
VII - dispor de engenheiro responsável habilitado para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica para cada vistoria realizada;
VIII - não exercer, direta ou indiretamente, atividades de conservação ou manutenção de equipamentos de transporte vertical, a fim de evitar conflito de interesses;
IX - possuir cláusula expressa no Contrato Social que defina como atividade principal a "consultoria e inspeção de transporte vertical", com CNAE correspondente registrado;
X - apresentar comprovante de regularidade fiscal e trabalhista, com validade contínua, devendo atualizar as certidões periodicamente, sob pena de suspensão do credenciamento.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer dos incisos deste artigo ensejará a imediata suspensão do credenciamento da empresa junto ao Município, bem como a nulidade dos Relatórios de Inspeção Anual (RIA) emitidos sob sua responsabilidade a partir da constatação da irregularidade.
Art. 9º A empresa conservadora não poderá emitir o RIA de equipamentos sob sua própria manutenção, sendo vedada a acumulação das funções de manutenção e inspeção.
Art. 10. O RIA deverá ser apresentado anualmente ao órgão municipal competente e afixado em local visível no edifício.
Art. 11. Cada serviço de conservação ou inspeção de equipamentos de transporte vertical deverá ter um engenheiro responsável exclusivo, devidamente registrado no órgão competente.
§ 1º A responsabilidade técnica será individual, não podendo ser compartilhada entre profissionais ou entre diferentes funções técnicas.
§ 2º É vedado que o mesmo engenheiro atue simultaneamente como responsável técnico pela conservação e pela inspeção técnica anual dos mesmos equipamentos.
§ 3º Em caso de desligamento ou substituição do engenheiro responsável, a empresa deverá nomear imediatamente outro profissional habilitado e registrar nova ART, sem interrupção na cobertura técnica do serviço.
Art. 12. Os estabelecimentos que possuem equipamentos de transporte vertical ficam obrigados a ter o livro de registro de ocorrências técnicas, atualizado pelo responsável pela conservação dos equipamentos, com descrição de serviços realizados e peças substituídas.
Seção III - Normas Técnicas e Emergência
Art. 13. A instalação, conservação e inspeção dos equipamentos deverão seguir rigorosamente as normas técnicas da ABNT ou, na ausência, normas internacionais reconhecidas.
Art. 14. As empresas conservadoras deverão manter plantão técnico 24h por dia, inclusive em finais de semana e feriados, e que possuam no mínimo dois técnicos habilitados.
Art. 15. Será exigido, para a baixa de construção de edificação com transporte vertical, a apresentação de apólice de seguro vigente, contrato de conservação e relatório da inspeção técnica anual.
Art. 16. Em elevadores com comando manual, será obrigatória a operação por ascensorista capacitado.
Seção IV - Das Penalidades
Art. 17. O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará ao infrator:
I - advertência, na primeira ocorrência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa, em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo;
III - suspensão de alvará;
IV - interdição do equipamento;
V - cancelamento do registro da empresa.
§ 1º O quantum da multa do inciso II será estipulado por órgão competente, levando em consideração a capacidade econômica do infrator e o porte do estabelecimento privado.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Para fins de atualização monetária, o valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que venha substituí-lo.
§ 4º A persistência ensejará aplicação contínua da penalidade até a regularização comprovada.
Art. 18. O Poder Executivo poderá embargar a instalação ou interditar o funcionamento dos equipamentos em caso de risco iminente, ausência de licenciamento, ou violação das normas de segurança.
Seção V - Disposições Finais
Art. 19. As edificações existentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às disposições desta Lei, contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 20. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 19 de agosto de 2025.
Aprovado em Primeira Votação em: 11.08.2025.
Aprovado em Segunda Votação em: 19.08.2025.
Aprovado em Redação Final em: 19.08.2025.
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE