Lei nº 7780 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Pará e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

Art. 1 º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Pará.

Parágrafo único. É assegurada, nos termos do art. 231, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato cooperativista, na forma desta Lei.

Art. 2º Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao Poder Público Estadual:

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

III - estabelecer incentivos financeiros, econômicos e fiscais para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;

IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado, bem como divulgar as políticas governamentais para o setor.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação incluir nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio conteúdos e atividades relativos ao Cooperativismo, na forma do art. 231, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará.

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 3 º As sociedades cooperativas definidas pelo art. 1.093 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, para registro dos atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, terão que, obrigatoriamente, apresentar certificado comprobatório de análise e aprovação dos documentos e procedimentos constitutivos, emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA, de acordo com as normas do Programa de Autogestão, Monitoramento e Acompanhamento do Cooperativismo Brasileiro do Sistema de Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. A falta de manifestação do órgão controlador no prazo de sessenta dias, mediante comprovação da cooperativa interessada, implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, nos termos previstos no art. 18, caput , da Lei Federal nº 5.764, de 1971.

Art. 4º Para o regular funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar legalmente constituídas e devidamente registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA.

Art. 5º Fica a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, autorizada a firmar convênio com a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA, objetivando a troca de informações sobre registro, alteração e funcionamento das sociedades cooperativas.


Art. 6º Os objetivos das cooperativas paraenses são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, em obediência à Lei Federal nº 5.764, de 1971, aplicando-se:

I - às cooperativas de crédito os atos normativos do Banco Central do Brasil e as disposições da Lei Complementar Federal nº 130, de 2009;

II - às cooperativas sociais o disposto na Lei Federal nº 9.867, de 1999;

III - às cooperativas de trabalho o disposto na Lei Federal nº 12.690, de 2012.

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7 º O Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA.

Art. 8º A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente Certificados de Registro e de Regularidade Técnica expedidos pela entidade representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB no Estado onde está sediada, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO - CECOOP

Art. 9 º Fica instituído o Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão deliberativo e normativo, ao qual compete:

I - coordenar as políticas de apoio ao Cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para Cooperativismo;

III - promover estudos visando à criação e à regulamentação do Fundo Estadual de Cooperativismo - FUNCOOP;

IV - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP;

V - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.

Art. 10. O Conselho Estadual de Cooperativismo terá quatorze membros efetivos, com a seguinte composição:

I - um representante do Poder Legislativo do Estado escolhido dentre seus membros e indicado por sua Mesa Diretora;

II - um representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM;

III - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

V - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESPA;

VII - um representante da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;

VIII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Pará - SESCOOP/PA;


IX - três representantes indicados pela Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA, contemplando, tanto quanto possível, a diversidade dos ramos cooperativistas;

X - três representantes da sociedade civil, integrantes da Comissão de Emprego do Estado - CEEPA, indicados pela própria Comissão.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º Cada entidade indicará representante titular e respectivo suplente.

§ 3º Os membros do Conselho não receberão jetons ou qualquer tipo de remuneração.

§ 4º A participação no Conselho será considerada função pública relevante para o Estado do Pará.

Art. 11. O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM e, em sua ausência, pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER.

Art. 12. As deliberações do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP deverão ser tomadas em forma de Resolução, pela maioria simples de seus membros.

Art. 13. O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP contará com uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 . Assegura-se às cooperativas paraenses a participação no Conselho de Vogais da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, com um representante e respectivo suplente indicados pela OCB/PA.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado