Lei nº 7.780 de 21/12/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 dez 2009

Dispõe sobre a instalação de hidrômetros individuais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Decreta:

Art. 1º Torna obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais para medição do consumo em cada unidade domiciliar autônoma, nos projetos e execução de novas obras de:

I - prédios de apartamentos;

II - condomínios horizontais;

III - conjuntos habitacionais;

IV - loteamentos;

V - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de consumo.

Art. 2º Fica assegurado aos usuários, pessoas físicas e jurídicas, do serviço público de abastecimento de água, o direito de obter a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, pagando apenas o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual da respectiva unidade.

§ 1º Caberá ao usuário a decisão final sobre a instalação do hidrômetro, desde que se apresente tecnicamente viável.

§ 2º A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para a higienização das áreas comuns do edifício e será suportada pelo conjunto dos condôminos do prédio.

§ 3º O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.

Art. 3º Os órgãos ou entidades prestadoras do serviço de abastecimento de água divulgarão amplamente o direito de que trata o art. 1º, inclusive através da inserção de texto explicativo nas contas mensais, encaminhadas aos usuários.

Art. 4º Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão publico municipal competente desde que, além de apresentarem na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentarem também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou não residencial, para aferição do consumo de água da unidade.

§ 1º Os condomínios residenciais e não residenciais cujos projetos de arquitetura se encontram em fase de análise na data em que esta Lei entrar em vigor, deverão ter alteradas as suas especificações para se adequarem às exigências desta Lei.

§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação dos hidrômetros, o órgão ou a entidade de que trata o § 1º emitirá documento fundamentado, detalhando as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.

§ 3º É facultado aos condomínios residenciais e não residenciais já construídos a instalação de hidrômetros individuais.

Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:

I - advertência e abertura de prazo de 15 (quinze) dias para adequação;

II - no caso de não atendimento ao disposto no inciso anterior, serão aplicadas multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) na reincidência, por unidade residencial ou não residencial e abertura de prazo de 30 dias para adequação;

III - no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no art. 1º, a não concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.

§ 1º O valor das multas previstas no inciso II será atualizado, anualmente, pela variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), ou outro índice que a venha substituir.

§ 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das penalidades previstas neste artigo, impedirá a concessão das certidões de conclusão de obra e de habite-se do imóvel.

Art. 6º O Poder Executivo exercerá através da SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município) a fiscalização do estabelecido nesta Lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de dezembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente