Lei nº 7778 DE 22/01/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jan 2016

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 08 de março, no Estado de Alagoas.

§ 1º A semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Alagoas.

§ 2º Toda a divulgação da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes será realizada pelo Estado de Alagoas, através de todos os meios de comunicação oficiais do Governo.

Art. 2º A Semana Estadual de que trata esta Lei será dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituados pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial da Saúde, quais sejam:

I - ser tratada com respeito, de modo individual e personalizado, garantindo-se à mulher a preservação de sua intimidade durante todo o processo assistencial, bem como o respeito em relação às suas crenças e cultura;

II - ser considerada, em relação ao processo de nascimento, como uma pessoa em sua integralidade, respeitando-se o direito à liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir, voluntariamente, como protagonista de seu próprio parto;

III - realizar o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicóloga do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas e medicalizadas sem que haja uma justificativa clínica de acordo com o processo de saúde-doença da parturiente ou do concepto;

IV - ser informada sobre a evolução de seu parto e o estado de saúde de seu filho, garantindo-lhe sua autonomia para autorizar as diferentes atuações dos envolvidos no atendimento ao parto;

V - ser informada sobre as diferentes intervenções médico-hospitalares que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa optar livremente quando existirem diferentes alternativas;

VI - ser informada, desde a gestação, sobre os benefícios da lactação e receber apoio para amamentar o recém-nascido desde a primeira meia hora de vida;

VII - não ser submetida a exames e procedimentos cujos propósitos sejam investigação, treinamento e aprendizagem, sem que estes estejam devidamente autorizados por Comitê de ética para Pesquisas com Humanos e pela própria mulher, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

VIII - estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança de livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005; e

IX - ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanha-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 89 da Constituição do Estado de Alagoas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador