Lei nº 7777 DE 09/11/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 nov 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015 e da Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 3759, de 17 de outubro de 2006, por empresas comercializadoras de veículos novos e usados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas comercializadoras de veículos novos e usados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015 e a Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 3759, de 17 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Por empresas comercializadoras de veículos entenda-se as agências, as concessionárias e as revendedoras.

Art. 2º A divulgação a que se refere o caput do art. 1º, é de caráter interno e caberá a empresa comercializadora de veículos disponibilizar o inteiro teor da Lei Federal nº 13.111/2015, que informa ao cliente o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo e a Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 3759/2006, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento de veículos usados, comercializados por seguradoras e instituições financeiras.

Art. 3º As Legislações deverão estar em local de fácil acesso, preferencialmente próximo aos vendedores para esclarecimentos aos clientes.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador