Lei nº 7776 DE 02/10/2025

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 out 2025

Proíbe os estabelecimentos do setor alimentício no Município de São Luís de cobrarem valores adicionais pela disponibilização de embalagens para acondicionamento de alimentos adquiridos e não consumidos no local.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 0109/2025, de autoria do Vereador CLÉBER VERDE FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Luís, a cobrança de qualquer valor adicional para o fornecimento de embalagem destinada ao acondicionamento de sobras de alimentos adquiridos, mas não consumidos integralmente no local.

Parágrafo único. A cobrança pela embalagem poderá ser sugerida de forma opcional pelo estabelecimento, cabendo exclusivamente ao consumidor decidir pelo seu pagamento, sem que a recusa impeça o fornecimento da embalagem.

Art. 2º A embalagem referida nesta Lei deverá ser fornecida mediante solicitação do consumidor, desde que os alimentos tenham sido pagos integralmente.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções administrativas:

I - Advertência, na primeira infração;

II - Multa, na reincidência, conforme regulamentação do Poder Executivo;

III - Em casos reiterados, comunicação ao órgão de fiscalização sanitária e de defesa do consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto ao valor e aplicação da multa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 08 de julho de 2025.

Aprovado em Primeira Votação em: 08.07.2025

Aprovado em Segunda Votação em: 08.07.2025

Aprovado em Redação Final em: 08.07.2025

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE