Lei nº 7.776 de 16/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1989

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, e dá outras providências

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 58, de 22 de maio de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado da formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.

Art. 2º O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.

Art. 3º São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.

Art. 4º São transferidas para a SEAP as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.

Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até 200 (duzentas) cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 16 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO