Lei nº 7.772 de 08/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1989

Dispõe sobre a compensação, com Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da caderneta de poupança, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.869, de 07.11.1989, DOU 08.11.1989.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras poderão compensar, com o Imposto sobre a Renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença negativa apurada entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 15, da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, originária ou supervenientemente, as referidas operações ativas, não podendo a compensação alcançar:

I - a parcela do imposto devido que, segundo o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas, seja facultado às instituições financeiras deduzir para efeito de aplicação no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FINOR e no Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FINAM;

II - a parcela do imposto devido que corresponda à arrecadação destinada aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, na forma do inciso I do artigo 159 da Constituição.

§ 1º No exercício financeiro de 1989, a compensação poderá ser efetuada com o saldo do Imposto sobre a Renda a pagar, vencido a partir do mês de abril.

§ 2º Na hipótese de os valores apurados na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.

Art. 2º O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas Orçamentárias relativas aos exercícios de 1990 a 1994, segundo dispuserem as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, dotações específicas para atender às despesas correspondentes ao ressarcimento das importâncias que excederem ao imposto de renda devido no mesmo período, na proporção de 1/5 (um quinto) em 1990, 1/4 (um quarto) em 1991, 1/3 (um terço) em 1992, 1/2 (um meio) em 1993 e o restante em 1994.

Art. 3º Enquanto não procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo Banco Central do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.

Art. 4º O disposto nesta Lei somente se aplica aos contratos de financiamento celebrados até 30 de abril de 1989.

Art. 5º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega.

João Batista de Abreu."