Lei nº 7769 DE 06/11/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 nov 2017

Dispõe sobre a cobrança de taxa de matrícula nas instituições particulares de ensino superior.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada às instituições particulares de ensino superior a cobrança de taxa de matrícula em valor superior à mensalidade relativa ao número de disciplinas que o aluno efetivamente irá cursar no respectivo semestre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador