Lei nº 7765 DE 11/01/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jan 2023

Institui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à População com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos.

Art. 2º O Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos tem por objetivo e finalidade:

I - facilitar a anamnese farmacêutica, que é o procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizado pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde;

II - implementar a consulta farmacêutica, que é o atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;

III - promover o cuidado centrado no paciente, que é a relação humanizada que envolve o respeito às crenças, expectativas, experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores quanto às suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos resultados em saúde alcançados;

IV - promover a intervenção farmacêutica, que é o ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; e

V - garantir o uso seguro de medicamentos com inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso dos medicamentos, englobando atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos, que resultam do processo de uso dos medicamentos.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES