Lei nº 7757 DE 23/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 2014
Garante, às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos Programas Habitacionais implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida, às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins específicos de atendimento do disposto nesta lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, com o auxílio do CEDIM - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, os critérios e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios da presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador