Lei nº 7756 DE 05/01/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 jan 2023
Institui o Sistema Municipal de Prevenção de Incêndio e Situações de Risco Iminente, nas instituições de ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Prevenção de Incêndio e Situações de Risco Iminente nas instituições de ensino do Município do Rio de Janeiro, visando a proteger a vida, o meio ambiente e o patrimônio.
Art. 2º O sistema consiste na obrigatoriedade de todas as escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio e proteção em caso de risco iminente aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Aos gestores de cada escola compete:
I - garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos;
II - garantir que os alunos recebam o treinamento adequado; e
III - estabelecer parceria com instituições especializadas que orientem nas ações de treinamento estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
OFÍCIO GP Nº 3/CMRJ EM 5 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 886, de 19 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1.429, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Zico, que "Institui o Sistema Municipal de Prevenção de Incêndio e Situações de Risco Iminente, nas instituições de ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal , através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º, e os arts. 4º e 5º da proposta, ao criarem atribuições a órgão Municipal, violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.429, de 2019, vetando-lhe: os parágrafos 1º e 2º do art. 2º; e os arts. 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro