Lei nº 7755 DE 05/01/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 jan 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas gordas em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de assentos especiais às pessoas gordas nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º As pessoas gordas cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento terão, obrigatoriamente, a elas ofertadas assentos adequados e/ou dois assentos contínuos devidamente identificados.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 2/CMRJ EM 5 DE JANEIRO DE 2023.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 890, de 20 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1.990-A, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Átila A. Nunes, Marcelo Arar e Vera Lins, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas gordas em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal , através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Constituição Federal

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no parágrafo único do art. 1º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.990-A, de 2016, vetando-lhe o parágrafo único do art. 1º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro