Lei nº 7754 DE 20/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2017
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nas escolas públicas e particulares de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e particulares de ensino do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem, em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar impresso do Estatuto da Criança e do Adolescente para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo único. O Exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente mencionado no caput do art. 1º, deverá ficar em local visível e de fácil acesso aos alunos e publico em geral, para consulta, juntamente com os números de telefone do Conselho Tutelar da localidade, que também deverão ser divulgados com a mesma visibilidade.
Art. 2º Para o melhor cumprimento do disposto na presente Lei, a direção da escola, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, poderão convidar profissionais de áreas afetas ao assunto, para proferirem palestras nas escolas, esclarecendo, aos alunos, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente , qual o seu objetivo e como ele poderá ser empregado na vida deles.
Art. 3º O Poder Executivo, através de suas Secretarias competentes, providenciará toda a logística necessária para adequação das escolas ao disposto no caput do art. 1º.
Art. 4º As escolas públicas e particulares de ensino, do Estado do Rio de Janeiro, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para se adequarem ao disposto no caput do art. 1º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador