Lei nº 7.747 de 04/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1989

Baixa normas complementares para a execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências

Art. 1º O art. 15, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 15..................................................................

I - ..........................................................................

II - .........................................................................

§ 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada:

a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e

b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias.

§ 3º A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.801, de 11.07.1989, DOU 12.07.1989)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A permissão constante do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação."

Art. 3º Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela de débito do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH será corrigida, no primeiro dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, efetuados até o mês anterior.

§ 1º Nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o "caput" deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a 10.000 (dez mil) OTN, o valor da prestação devida pelo mutuário final, em caso de insuficiência da renda familiar, será reduzido até o seu enquadramento no limite máximo de comprometimento previsto na legislação específica. Após a redução, a prestação manter-se-á inalterada durante os primeiros 12 (doze) meses, salvo para aplicação do princípio da equivalência salarial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.764, de 02.05.1989, DOU 03.05.1989)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Durante a vigência do período de congelamento de preços, para o cálculo das prestações e da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de repasses para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, considerar-se-á o valor do financiamento em OTN convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos)."

§ 2º O valor da prestação inicial, após a redução referida no parágrafo precedente, não poderá ser inferior àquele que seria obtido em função do financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o "caput" deste artigo, adotando-se, para o cálculo respectivo:

a) para os contratos assinados com o agente financeiro durante o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos); e

b) para os contratos celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na forma da alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, até o mês da assinatura do contrato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.764, de 02.05.1989, DOU 03.05.1989)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os acréscimos no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o período de congelamento e de aumento do número de prestações, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento."

§ 3º O disposto no § 1º somente se aplica aos beneficiários e respectivas unidades imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente apresentada, até 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.764, de 02.05.1989)

§ 4º No caso dos contratos que tiveram o valor da prestação reduzido nos termos do § 1º, encerrado o período nele previsto, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) a diferença verificada no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, será compensada mediante reajustes adicionais das prestações a vencer e de aumento do número de prestações, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento;

b) nos contratos que contem com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após a aplicação do disposto na alínea anterior, será da responsabilidade daquele Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.764, de 02.05.1989)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 4 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO