Lei nº 7.734 de 14/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1989

Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 35, de 25 de janeiro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Até o dia 15 de fevereiro de 1989, serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

HUMBERTO LUCENA