Lei nº 7.731 de 14/02/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1989
Extingue órgãos da Administração Federal Direta, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº. 27, de 15 de janeiro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal Direta:
I - no Ministério da Indústria e do Comércio:
a) Conselho Nacional da Borracha - CNB;
b) Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;
c) Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME;
II - no Ministério da Cultura:
a) Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;
b) Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;
c) Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;
III - no Ministério do Trabalho:
a) Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;
b) Secretaria de promoção Social - SEPS;
c) Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;
d) Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;
IV - no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
V - no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação -- CEDATE;
VI - no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;
VII - no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 2º As Secretarias-Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º Fica a Poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
HUMBERTO LUCENA