Lei nº 7.727 de 16/10/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2002

Altera a redação dos arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I - no 1º ano, até 70% (setenta por cento);

II - no 2º ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);

III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);

IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);

V - no 5º ano ao 15º ano, até 40% (quarenta por cento).

§ 1º O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 30 de junho de 2003, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento;

§ 2º Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 1º:

I - não incidirá correção monetária;

II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS."

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos arts. 2º e 3º será recolhido nos prazos normais, juntamente com a parcela destinada ao FUNDEIC."

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 6.896/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

Parágrafo único O montante recolhido ao FUNDEIC de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 1997.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado